
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Arlinda Maria de Jesus Ferreira em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A autora qualificou-se como trabalhadora rural, tendo nascido em 06.07.1956.
A perícia médica concluiu que: '...Para o trabalho braçal rural a incapacidade é total. Para as atividades que não exijam grande esforço físico a autora não está incapacitada...'.
Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade para a atividade rural braçal, é fato que os documentos aptos a comprovarem a condição de trabalhadora rural da autora, certidão de seu casamento, livro de matrícula escolar, do casamento de seus pais e certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1982, 1965/1969, 1962, 1983 e 1984, com anotação da profissão de seu pai e de seu marido como lavrador ou diarista, perdem força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana, junto a Prefeitura de Mariápolis, na função de operador de forno, no período de 01/06/1995 a 31/01/2012, conforme informações do CNIS.
Assim, não há comprovação da condição de segurada especial da autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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