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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Apela a parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal, a qual não ocorreu devido ao julgamento antecipado da lide. 3. Restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autor. Sentença anulada. 4. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: “Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal”. Dispositivos relevantes citados: Súmula 149 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002257-24.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVANIR ALVES GONCALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVANIR ALVES GONCALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apela, requerendo a procedência da ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença devido ao cerceamento de defesa quando do indeferimento da prova testemunhal. Alternativamente, requer a extinção do feito sem apreciação do mérito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002257-24.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: IVANIR ALVES GONCALVES DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O autor falecido ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício por invalidez previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas à agricultura familiar, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor comprovou sua incapacidade para o trabalho de forma total e temporária, não foram analisados os demais requisitos de qualidade de segurado especial e cumprimento da carência, como exigido para auferir o benefício.

Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

Eis decisão que exprime entendimento consoante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.

(...)

5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.

6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.

(STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008).

Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.

Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial, bem como não foram analisadas as provas materiais sobre o exercício de atividade campesina em economia familiar.

Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.

Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.

Nesse sentido, o seguinte julgado, unânime, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Zacharias:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. O julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas, quando esta for necessária para o deslinde do feito, implica em cerceamento de defesa, devendo ser anulada sentença e reaberta a fase instrutória.

2. Apelação da autora provida.

3. Sentença anulada."

(TRF 3a Região, AC - 1228813, Sétima Turma, v. u., DJ 28/02/2008, p. 923)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Apela a parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial.

2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal, a qual não ocorreu devido ao julgamento antecipado da lide.

3. Restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autor. Sentença anulada.

4. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: “Para a comprovação da qualidade de segurado especial, necessário que o início de prova material seja corroborada com a prova testemunhal”.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 149 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de27/3/2008.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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