
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019422-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivanete |Rosa Ferreira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00(mil reais), dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, que o laudo contém vícios, pois existem contradições, haja vista que o autor se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de nova perícia médica à constatação de sua incapacidade ao labor.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de saúde laboral da autora, não sendo necessário que a nova perícia e o respectivo laudo seja elaborado por especialista, conforme pretende o requerente. Além disso, o laudo pericial de fls. 133/36, foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, as quais, segundo o experto não estão sob controle, devido a ser moléstias degenerativas, bem assim à inexistência de incapacidade delas decorrentes.
De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC).
Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28.07.2015, de (fls. 133/36), atesta que a autora é portadora de "espondiloartrose caracterizada por alterações degenerativas de pequena gravidade", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Informa ainda o Perito que a parte autora compareceu à perícia e afirmou não estar realizando qualquer tipo de tratamento e, que esporadicamente utilizava analgésicos, contudo, não apresenta incapacidade para o trabalho. Vale lembrar que a parte esteve acobertada pelo benefício de auxílio-doença, nos períodos dos atestados médicos juntados aos autos, não havendo qualquer outro em período posterior ou exame para comprovar suas alegações. Sendo assim, a parte não é portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impeça de exercer seu mister habitual.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, como é o caso dos autos.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente ou da carência necessária.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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