
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006780-34.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Mateus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora o auxílio-doença (NB: 570.745.709-3) a partir de 30.07.2009, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 13/10/2009 (data da perícia), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% das diferenças apuradas até a prolação da sentença. Por fim, foi concedida a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofereceu apelação, pugnando para que seja aplicada correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, bem como a condenação do INSS ao reembolso das despesas com honorários de assistente técnico.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, não fazendo jus aos benefícios pleiteados. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.03.1980 a 26.11.1981, 01.02.1981 a 23.10.1983, 01.02.1984 a 12.1984, 01.11.1986 a 15.07.1988, 01.02.1989 a 20.09.1991, 11.09.1992 a 18.03.1994, 13.06.1994 a 25.07.1994, 05.08.1994 a 22.01.1996, 01.09.1997 a 14.12.1997, 01.09.1998 a 07.06.2001, 01.02.2002 a 26.04.2005, 01.02.2006 a 09.2007. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.09.2007 a 09.2009.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/10/2009 (fls. 426/30) atestou ser o autor portador de "aneurismo de Aorta ascendente com diagnóstico realizado em agosto de 2008", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Ademais, de acordo com os documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora não tem condições de retornar ao mercado de trabalho, tendo em vista que se encontrava em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada (62 anos) e baixa qualificação, o impede de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença a partir de 30.07.2009 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.10.2009, conforme fixado na sentença.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Quanto ao pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico, vale dizer que o INSS é isento de custas processuais, arcando, contudo, com as demais despesas, inclusive honorários periciais, além de reembolsar as custas e despesas recolhidas pela parte contrária, o que inclui as despesas com assistente técnico.
Sobre essa questão, cumpre observar o que dispunha o artigo 20 e seu §2º, do CPC de 1973 (vigente quando da prolação da sentença):
Portanto, faz jus a parte autora ao reembolso das despesas como assistente técnico, a teor do artigo 20, §2º, do CPC de 1973.
Do exposto, não conheço dos agravos retidos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e determinar o reembolso das despesas processuais nos termos do artigo 20, §2º, do CPC de 1973, e nego provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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