Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317291 / SP
0000255-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a falecida autora Josefa de Souza Lapa, recolheu contribuições ao RGPS, como
empregado, no cargo de trabalhador rural, de 15/04/2010 a 12/12/2010, 07/01/2013 a
08/01/2013, 15/04/2013 a 12/07/2013 e de 01/11/2013, em diante, sem baixa de saída na CTPS
(fls. 31/32) quando do ajuizamento da ação em 30/06/2014. Portanto, a qualidade de segurado
da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91
restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 49/57), realizada em 27/10/2015, afirma que a autora não era portadora
de sequela, lesão e/ou doença que a impedisse de desempenhar atividades laborativas,
concluindo-se pela capacidade laboral.
- Posteriormente, diante das novas alegações (fls. 67/69), o perito (fls. 73/74) em 30/05/2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esclarece que o exame de sorologia para HIV foi realizado dia 18/03/2016, ou seja, após a
realização da perícia. Acrescenta que, por ocasião da perícia, a autora não tinha conhecimento
de que era portadora de HIV positivo e se encontrava trabalhando normalmente e exercendo a
função de trabalhadora rural no corte de cana, informando não ter nada a retificar quanto a sua
conclusão.
- No entanto, as complicações decorrentes da presença do HIV foram constatadas por ocasião
da juntada da certidão de óbito da parte autora, ocorrido em 07/08/2016, uma vez que as
causas da morte foram: "septicemia; infecção urinária; insuficiência renal; AIDS" (fl. 84).
- Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, a parte autora faz jus à concessão
de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia do prévio requerimento administrativo, qual
seja, 10/06/2014 - fl. 12, até a data do óbito (07/08/2016 - fl. 84).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
