Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5290066-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIB. PRAZO DE DURAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, a condição de
segurado e cumprimento da carência é devido o benefício do auxílio-doença.
2. Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de manutenção de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Contudo, é possível a concessão judicial de
auxílio-doença desde que o parte autora preencha os requisitos legais do benefício. Isso porque,
em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no caso de indicada situação fática que
demonstre a possibilidade de concessão de benefícios diverso do que foi pleiteado, este poderá
ser deferido. Precedentes.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no
dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em
momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
4. Quanto ao prazo de duração, o segurado deverá ser submetido à processo de reabilitação,
com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula
nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290066-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAURINEI APARECIDO PIRES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290066-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAURINEI APARECIDO PIRES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 137676716) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil.
Apelação da parte autora (ID 137676721) em que alega incapacidade total e permanente para
as atividades laborais.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290066-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAURINEI APARECIDO PIRES LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão demonstrados no relatório de
informações de benefício (ID 137676668), em que indica a data de cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez em 23 de setembro de 2019, posteriormente à distribuição desta
ação em 15 de março de 2019.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 137676708):
" "DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança doMM. Sr. Juiz de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Conchas - SP e descrito na fls. Exame Físico no laudo técnico,
revela que o Examinado se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que
constatamos redução na capacidade funcional das regiões cervical e lombar, cujos quadros
mórbidos irreversíveis o impossibilitam trabalhar em atividades que exijam esforços físicos
repetitivos e excessivos, além de posições e posturas ergonômicas inadequadas com
sobrecarga na coluna vertebral. Portanto, o Suplicante de 47 anos de idade e na plenitude da
fase laborativa se encontra suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para
exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física de que é portador.
02- No tocante ao início das doenças vide resposta na História da Doença Atual onde o próprio
Autor informa. Com relação ao início da Incapacidade Parcial e Permanente foi constatada por
este Médico Perito na data da Perícia Médica.
03- O exame subsidiário realizado pelo Autor em 22/11/2017 mostra na ressonância magnética
da coluna cervical a presença de protrusões discais com componente osteofitario aos níveis de
C3-C4, C4-C5 e C5-C6 paramediana a esquerda e na ressonância magnética da coluna lombo-
sacra realizada em 22/11/2017 mostra a presença de abaulamentos discais aos níveis de L3-
L4, L4-L5 e L5-S1 que toca a face ventral do saco dural, cujos resultados justificam plenamente
todas as queixas clinicas referidas por ele.
04- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associados as informações médicas anexadas ao processo, nos permite
afirmar que o Autor_________ portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência
de Cervicalgia devido a Discopatias aos níveis de C3-C4, C4-C5 e C5-C6 e Lombociatalgia
provenientes de Hernia de Disco aos níveis de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, impedindo- no
desempenhar atividades laborativas que requeiram esforços físicos excessivos com sobrecarga
na coluna vertebral e com posições e posturas ergonômicas inadequadas_________apresenta-
se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho. Assim, o Suplicante se
encontra suscetível de readaptação ou reabilitação profissional para desempenhar atividade
leve/moderada e que respeite sua limitação física. ".
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as
atividades habituais
Fixou a data de início da incapacidade (DII) fixada na data da perícia, em 28 de janeiro de 2020.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de manutenção de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Contudo, é possível a concessão judicial de
auxílio-doença desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício.
Isso porque, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no caso de indicada
situação fática que demonstre a possibilidade de concessão de benefícios diverso do que foi
pleiteado, este poderá ser deferido.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da
segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício
auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1305049/RJ, j. 03/05/2012, DJe 08/05/2012, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES)
De igual forma é o entendimento desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na
concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre,
sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo
autor da ação. Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício
diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento
no âmbito judicial.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6071682-97.2019.4.03.9999, Intimação
via sistema DATA: 04/12/2020 Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES)
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou
à cessação administrativa.
No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, em
28 de janeiro de 2020, posteriormente à cessação administrativa do benefício de aposentadoria
por invalidez, em 23 de setembro de 2019. Dessa forma, deve ser fixada a data de início do
benefício (DIB) em 28 de janeiro de 2020.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (redação dada pela Lei nº 13.457/2017)
Parágrafo 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (incluído pela Lei nº
13.846/20179)
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o segurado deverá ser submetido à processo de reabilitação, com a
manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça
Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em
percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência
do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2ª TURMA, AgInt nos EDcl
no REsp 1613339/SC, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª
TURMA, REsp 1678520/SC, j. 03/05/2018, DJe 09/05/2018, Rel. Min. OG FERNANDES; 1ª
TURMA, REsp 1435973/PR, j. 08/03/2016, DJe 28/03/2016 Rel. Min. SÉRGIO KUKINA.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não dispensa o pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento a apelação da parte autora para conceder o
auxílio-doença com DIB em 28 de janeiro de 2020 e até que a parte autora esteja reabilitada
para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. DIB. PRAZO DE DURAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, a condição de
segurado e cumprimento da carência é devido o benefício do auxílio-doença.
2. Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de manutenção de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Contudo, é possível a concessão judicial de
auxílio-doença desde que o parte autora preencha os requisitos legais do benefício. Isso
porque, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no caso de indicada situação
fática que demonstre a possibilidade de concessão de benefícios diverso do que foi pleiteado,
este poderá ser deferido. Precedentes.
3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser
no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade
em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.
4. Quanto ao prazo de duração, o segurado deverá ser submetido à processo de reabilitação,
com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria
por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
