Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013110-70.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
2. Assim é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei
Federal nº 8.213/91.
3. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 155838758) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício por
incapacidade em 02/09/2016, descontados eventuais valores percebidos administrativamente a
título de benefício inacumulável.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual
mínimo sobre as prestações vencidas até a data da sentença, estabelecido no artigo 85, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil. em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apelação do INSS (ID 155838762) em que requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, o julgamento extra petita da ação: a parte autora teria demandado pelo
restabelecimento do auxílio-doença e obteve aposentadoria por invalidez.
No mérito, alega que a parte pode ser reabilitada.
Contrarrazões (ID 155838765).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013110-70.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALTER LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FEITOSA ALCANTARA - SP257833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar não tem pertinência.
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de manutenção de benefício
previdenciário de auxílio-doença. Contudo, é possível a concessão judicial de aposentadoria por
invalidez desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício.
Isso porque, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios, no caso de indicada
situação fática que demonstre a possibilidade de concessão de benefícios diverso do que foi
pleiteado, este poderá ser deferido.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da
segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício
auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1305049/RJ, j. 03/05/2012, DJe 08/05/2012, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES)
De igual forma é o entendimento desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. Embora o benefício concedido não tenha sido o requerido na inicial, a conversão é possível,
desde que atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na
concessão do benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre,
sim, da constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo
autor da ação. Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício
diverso do requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento
no âmbito judicial.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6071682-97.2019.4.03.9999, Intimação
via sistema DATA: 04/12/2020 Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES)
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 155838750):
“V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico de transposição do nervo ulnar esquerdo, que
no presente exame médico pericial evidenciamos hipotrofia intrínseca da mão esquerda,
diminuição da força de apreensão e hiperextensão das metacarpo falangeanas, determinando
prejuízo para as funções de preensão da mão, portanto temos elementos para caracterização
de incapacidade total e permanente para a sua função habitual.
O periciando poderá ser reabilitação em atividades que não exijam força e destreza de
movimentação do membro superior esquerdo, preferencialmente em atividades burocráticas,
administrativas por exemplo.
Os demais achados considerados nos exames subsidiários, bem como as demais queixas
alegadas pelo periciando não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às
provas específicas constantes no corpo do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que
pudessem justificar situação de incapacidade laborativa.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos:
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
PARA SUA FUNÇÃO HABITUAL, PORÉM PODERÁ SER REABILITADO.
(...)
12. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
R: Fixo a incapacidade total e permanente em 02/09/2016 (data da cessação do benefício por
auxílio doença).”
A parte autora é nascida 13 de abril de 1962 (ID 155838238). Possui, portanto, 59 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Considerando a idade avançada, seu grau de escolaridade, a atividade exercida (motorista de
caminhão que carrega e descarrega materiais gráficos), a reabilitação infrutífera operada pela
empresa, bem como as lesões que possui, a aposentadoria por invalidez se impõe.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não prova da
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 8.213/91.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade na data da cessação do
benefício, em 02/09/2016 (ID 155838750). Incabível reforma da sentença neste ponto.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.
2. Assim é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei
Federal nº 8.213/91.
3. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela
parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
