Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000120-19.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO
DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em
período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o
labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000120-19.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE MARIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000120-19.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença ou benefício assistencial.
A sentença prolatada em 08/10/2015(ID5433183) indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art.267, I do CPC, em relação ao pedido de benefício
assistencial. Determinou o prosseguimento da ação em relação aos demais pedidos. Não houve
recurso das partes.
A sentença proferida em 25/10/2017 (ID 5433189) julgou improcedente os demais pedidos.
Apela a parte autora argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a necessidade de
complementação do laudo. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão
do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente o benefício assistencial,
portanto, faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000120-19.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIDE MARIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é
desnecessária a repetição/complementação da perícia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, 57 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser
portadora de patologias clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural consta dos autos os seguintes documentos:
- extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo mantido pela autora de 08/12/2011 a
21/02/2012, em atividade rural.
Foi ouvida uma testemunha, conforme transcrição na sentença: “ Em audiência, a testemunha
Arlindo Maciel da Silva disse, em resumo, o seguinte: mora na divisa com Alto da Brancal; mora
na região há 58 anos; é aposentado desde 1994; antes trabalhou em várias firmas; não se
aposentou por trabalho rural; na Votorantim, trabalhou com oajudante; conheceu a autora da
vizinhança; conhece a autora há mais de 20 anos; o marido da autora faleceu; tem 2 filhas; 1 filha
trabalha, a outra fica cuidando da autora, porque ela tem problema de coluna, na cabeça; ela
esquece o que está fazendo; não escuta bem; quando conheceu a autora, ela não tinha esse
problema da cabeça; dos 55 anos para cá é que ela ficou assim; ela conversa normal, lava a
roupa dela, a do filho; ela vem sozinha para a cidade; a conversa da autora é normal; a autora se
esquece das coisas; a autora trabalhava como boia fria; sabe porque ela contava; nunca foi ao
local de trabalho da autora; só se encontrava com a autora fora do serviço; já há algum tempo
que a autora diz que não vai mais ao trabalho, porque ela tem problema de coluna e às vezes se
esquecia do que estava fazendo; a autora não está fazendo tratamento; a autora não trabalhou
em outro serviço que não fosse da roça.”
O extrato do sistema Dataprev apresentado poderia servir, a princípio, como início de prova
material, comprova o exercício do labor rural pelo prazo de dois meses.
A prova testemunhal é genérica e, por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural no
período pretendido.
Portanto, o conjunto probatório, embora indique o exercício do trabalho rural em momento
próximo ao início da incapacidade, não foi suficiente para comprovar que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício
pleiteado.
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida
contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que não
se afigura neste feito.
Ausente a carência, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles
é suficiente para obstar sua concessão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, não demonstrado o efetivo labor rural no período necessário, de rigor a manutenção da
sentença, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de benefício assistencial, o pedido não merece acolhimento.
In casu, a parte autora foi intimada da decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
em relação ao benefício assistencial em 14/10/2015 (ID5433183). Entretanto, essa decisão não
foi impugnada no momento oportuno e por meio dos recursos cabíveis vigentes àquela época,
operando-se a preclusão a respeito da matéria.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO
DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em
período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o
labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA