Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040981-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL SEM REGISTRO NÃO
DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do
labor rural sem registro em CTPS, em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040981-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUSCELINO ROMANO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040981-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUSCELINO ROMANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 01/03/2018 (ID5477304) julgou improcedente o pedido, com
fundamento na preexistência. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do
benefício, portanto, faz jus ao benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040981-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUSCELINO ROMANO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, 50 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser
portadora de patologias psiquiátricas, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural, consta dos autos os seguintes documentos:
- CTPS com registro de vínculos empregatícios, mantido pela autora, no período de 11/09/1989 a
09/02/1990; 01/04/1991 a 28/05/1991 e de 02/05/2011 a 06/06/2011, em atividade rural.
Foram ouvidas duas testemunhas.
O laudo pericial médico realizado em 11/11/2016 (ID5477284) atesta que a parte autora é
portadora de esquizofrenia paranoide, distúrbio bipolar e síndrome do pânico. No momento do
exame o autor refere que há 2 anos tem problema na cabeça, com cefaleia intensa,
acompanhado de visões, “vozes”, mudança brusca de humor, tentativa de suicídio,
hetroegressividade. Faz uso continuo de Clonazepan, quetiapina, carbolitium e Amitriptilina. Há
um ano passou pela pericia do INSS e foi indeferido. Conclui pela incapacidade total e
permanente para o trabalho. Estabelece o início da incapacidade em 2014.
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida
contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que não
se afigura neste feito.
A documentação apresentada (CTPS) que, em tese, serviria como início de prova material, não
demonstra o labor rural no período de doze meses anteriores à data de início da incapacidade
estabelecida no laudo pericial.
Além disso, a prova oral foi genérica e imprecisa quanto aos períodos efetivamente laborados
pela autora nas lides rurais.
O extrato do sistema Dataprev (ID5477122 indica que a parte autora verteu contribuições, como
autônomo, de 01/11/1987 a 30/04/1988 e de 01/08/1990 a 30/11/1990, manteve vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 10/03/1989 a 03/2008 e de 02/05/2011 a 06/06/2011 em
atividade rural, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/08/2013, já considerada a
extensão do período de graça pelo desemprego. Considerando o início da incapacidade em 2014,
não mais ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que a autora juntou aos autos atestados e exames médicos contemporâneos à
propositura da ação em 2015/2016, o que impede a verificação da evolução das doenças, do
momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, não demonstrado o efetivo labor rural no período necessário, de rigor a manutenção da
sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL SEM REGISTRO NÃO
DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do
labor rural sem registro em CTPS, em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
