
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011134-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDETE GOMES GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011134-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDETE GOMES GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício previdenciário de auxílio doença de trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente, ante a não comprovação de qualidade de segurado, eis que o início de prova material não fora corroborado pela prova oral, em face de sua preclusão. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista que a qualidade de segurado foi reconhecida pelo próprio INSS, sendo assim matéria incontroversa. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011134-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDETE GOMES GALINDO
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar confunde-se com o mérito, e com ele será analisado.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, trabalhadora rural, com 60 anos na data da perícia judicial, afirma ser portadora de patologias ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, realizado em 10/01/1977, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como “lavrador” e ela “prendas domésticas” expedida em 22/07/2003;
- notas fiscais de produtor, em nome do cônjuge, de 2010 a 2013.
Foi designada audiência de instrução e determinada a apresentação do rol de testemunhas pelas partes no prazo de 10(dez) dias.
Intimada a parte autora apresentou intempestivamente o rol de testemunhas, restando preclusa a prova oral.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento e as notas fiscais relacionadas constituem início de prova material do exercício de atividade rural.
No entanto, não há nos autos qualquer documento em nome próprio que indique o labor rural, ou mesmo urbano no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho apurado na perícia médica judicial. A prova oral que, em tese, poderia corroborar a prova material produzida, restou preclusa.
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que não se afigura neste feito.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, ainda que não alegada na contestação, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, razão pela qual rejeito a preliminar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não demonstrado o efetivo labor rural no período necessário, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Pretende a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando ser segurada especial e estar incapacitada para o exercício da sua atividade laboral.
Instruiu o pedido inicial com documentos, que constituem razoável início de prova material, e protestou pela realização da prova testemunhal.
Após a juntada do laudo pericial, que concluiu pela incapacidade temporária da parte autora para o exercício da sua atividade habitual (fls. 40/46), o Juízo "a quo", pelo despacho de fls. 66/67, deferiu a produção da prova testemunhal, determinando a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 dias.
A parte autora apresentou o rol de testemunhas às fls. 70/71, mas após o decurso do prazo estabelecido, conforme certificado à fl. 69.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, tendo o Juízo "a quo", atendendo o pedido do INSS, declarado preclusa a prova testemunhal (fl. 72).
Ora, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, que reproduz o teor do artigo 130 do CPC/1973, então vigente, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Como se vê, o destinatário da prova é o juiz, que pode a qualquer tempo, mesmo após o despacho saneador, determinar, ainda que de ofício, a realização de outras provas que entenda necessárias à instrução do processo.
E, no caso, embora intempestivamente, a parte autora arrolou as testemunhas, de modo a permitir que o INSS delas tomasse conhecimento.
Não se divisa um prejuízo do INSS que justifique o indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo desproporcional tal decisão, ainda mais considerando, de um lado, as gravosas consequências daí decorrentes para a parte autora e, de outro, a ausência de prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório do INSS.
A parte autora não só arrolou como levou as testemunhas para a audiência de instrução e julgamento.
Destaco que a prova testemunhal requerida é imprescindível para o deslinde da ação e está embasada em razoável início de prova material.
Depreende-se, ainda, do extrato CNIS, que, apesar da parte autora ter apenas um vínculo empregatício no período de 03/04/2001 a 17/08/2001, o INSS lhe concedeu auxílio-doença por várias vezes (16/07/2003 a 30/03/2004, 05/04/2004 a 16/05/2004, 14/06/2004 a 28/08/2006, 27/09/2006 a 28/11/2006, 19/09/2007 a 19/12/2007 e 12/02/2008 a 20/03/2008), o que indica que o INSS já reconheceu, em outras ocasiões, que ela era segurada especial (fls. 59/59vº).
Não obstante o Juízo "a quo" tenha decidido de acordo com o seu livre convencimento sobre a questão, pode o Tribunal, se entender de forma diversa, determinar a realização da prova oral, necessária para firmar seu juízo de livre convicção motivado, em face do disposto no artigo 370 do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem para firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do exposto nos artigos 130 e 515, §3º do CPC/1973, caso entendam que a dilação probatória era necessária, apesar da discordância da parte. Precedentes: REsp 701569/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26/3/2007; AgRg na AR.746/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/6/2010; AgInt no AREsp 897.363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016 3. Não há como afastar o entendimento da Corte de origem de que há ausência de instrução probatória suficiente para a apreciação do mérito sem o revolvimento das provas e fatos dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag nº 1403421/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o magistrado".
4. Merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 871.003/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA O JUÍZO MONOCRÁTICO REALIZAR PROVA PERICIAL. ART. 560 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO QUE NÃO SE APLICA, NA HIPÓTESE. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Caso em que o Tribunal a quo entendendo pela necessidade da produção de prova pericial para o efetivo esclarecimento do estado de saúde da autora, determinou, em preliminar, a conversão do julgamento em diligencia para que os autos retornassem à origem exclusivamente para a realização da prova.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
4. Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC quando presente o intuito de prequestionar a matéria objeto do litígio e ausente o caráter protelatório do recurso. Incidência da Súmula 98/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido, somente para afastar a multa imposta.
(AgRg no REsp nº 1157796/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/05/2010)
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da fase instrutória e a oitiva de testemunhas.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, ainda que não alegada em contestação, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. Preliminar rejeitada.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
