Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034910-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. ESPOSA
URBANA. ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em
período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral em nome próprio.
3. A prova testemunhal é genérica e imprecisa, e por si só, não tem o condão de demonstrar o
labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034910-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ALBERTO PIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI
MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034910-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ALBERTO PIN
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MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 24/01/2018 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, portanto, faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034910-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ALBERTO PIN
Advogados do(a) APELANTE: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI
MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
O autor, trabalhadora rural, 58 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser portador
de patologia ortopédica, estando incapacitado para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos:
- certidão de casamento, realizado em 29/12/1989, ocasião em que o autor foi qualificado como
marceneiro e a esposa como gerente comercial;
- contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome da esposa, com área de 1,2ha
emitido em 05/04/2016;
- notas fiscais de produtor, em nome da esposa, de 1999, 2007 a 2016;
- recibos de entrega de ITR, referentes aos exercícios de 1999, 2007 a 2014;
- comprovante de inscrição da esposa perante a Secretaria da Fazenda, na qualidade de
produtora rural.
Foram ouvidas três testemunhas e o autor, conforme transcrição da sentença:
“No que tange à prova oral, a testemunha Pedro Nogueira disse que conhece o autor desde
quando ele se mudou para perto da sua propriedade, há 19 anos. Afirmou que o autor trabalhava
em sua propriedade, plantando algumas coisas, e sua esposa é professora. Disse que faz 2 anos
que o autor não trabalha mais e que já o viu trabalhando quando passava pela estrada. A
testemunha Lourenço Donizete Recordi afirmou que o autor é seu vizinho e que o conhece desde
quando ele se mudou para lá, há aproximadamente 18 ou 19 anos. Disse que o autor tinha
lavoura de milho, mandioca e abóbora e que já o viu trabalhando. Por conta de problemas de
saúde, afirmou que faz uns 2 anos que não o vê trabalhando. Disse que a esposa do autor dá
aulas e que nunca viu o autor trabalhar com marcenaria. Por sua vez, a testemunha João Nicolau
Celestino disse que, há 15 anos, comprou uma propriedade ao lado da do autor, conhecendo-o
desde aquela época. Disse que ele plantava milho, feijão e mandioca e que já o viu trabalhando.
Contou que a esposa dele é professora. O autor, em depoimento pessoal, disse que mora na
chácara desde 1999. Lá, disse que trabalha com porcos e plantações. Afirmou que antes de ir
para o sítio trabalhava como marceneiro. Afirmou que sua esposa é professora.”
A certidão de casamento apresentada não qualifica nenhum dos cônjuges como rurícola, e
portanto, não serve como início de prova do labor rural.
Os demais documentos relativos à terra e a sua produção, que em tese, poderia caracterizar o
regime de economia familiar estão em nome da esposa, porém, conforme afirmação do próprio
autor e das testemunhas ela exerce atividade urbana, como professora, e está inscrita no sistema
de arrecadação fazendária, como produtor rural, o que descaracteriza o regime de economia
familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja exercido
pelos membros da família para sua subsistência e em colaboração mútua, o que não restou
demonstrado nesses autos.
Além disso, a prova oral foi genérica e imprecisa quanto aos períodos efetivamente laborados
pelo autor nas lides rurais.
O extrato do sistema Dataprev (ID5017346) indica que o autor ingressou no RGPS em 1993,
vertendo cinco contribuições previdenciárias, entre 01/10/1993 a 31/03/1995, na condição de
empresário/empregador.
Observe-se que não há nenhum documento que qualifique o autor como rurícola.
Por fim, não há nos autos qualquer documento que indique o labor rural, ou mesmo urbano no
momento do surgimento da incapacidade para o trabalho apurado na perícia médica judicial.
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida
contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que não
se afigura neste feito.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, não demonstrado o efetivo labor rural no período necessário, de rigor a manutenção da
sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. ESPOSA
URBANA. ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em
período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral em nome próprio.
3. A prova testemunhal é genérica e imprecisa, e por si só, não tem o condão de demonstrar o
labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
