Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000111-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do
exercício de atividade rural em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja
exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000111-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CICERA AMORIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000111-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA AMORIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A sentença prolatada em 16/03/2017, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. As parcelas em atraso serão
acrescidas e juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/2009 até
25/03/2015 e após a correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela a autarquia, sustenta, em síntese, que não restou demonstrados os requisitos para
concessão do benefício quanto à qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a alteração do
critério de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000111-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA AMORIM SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária,
se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, trabalhador rural, 60 anos de idade no momento da perícia médica, afirma ser
portadora de patologias clínicas e ortopédicas, estando incapacitada para o trabalho.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos:
- certidão de casamento realizado em 09/09/2005, ocasião em que a autora e o cônjuge foram
qualificados como lavradores.
Foram ouvidas duas testemunhas.
Não há nos autos qualquer documento que indique o labor rural, ou mesmo urbano no momento
do surgimento da incapacidade para o trabalho apurado na perícia médica judicial.
A aferição da qualidade de segurado na condição de trabalhador rural, desguarnecida da devida
contribuição previdenciária, requer um robusto conjunto probatório harmônico e coerente que não
se afigura neste feito.
A certidão de casamento apresentada poderia servir, a princípio, como início de prova material,
porém, não atesta o labor rural em momento próximo à incapacidade.
Não há nos autos nenhum documento que comprove que o autor continuou a trabalhar na lavoura
após 2005.
Além disso, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos supostamente laborados pela
autora nas lides rurais.
Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a parte autora tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício
pleiteado.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM
PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do
exercício de atividade rural em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja
exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
