
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com pagamento de atrasados, e conceder, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:57:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035313-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonildo Aparecido Favaro contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
Apela o autor, alegando estar total e permanentemente incapacitado, requerendo a apreciação da causa com a consideração da questão fática subjacente, Alega, ainda, que a imprecisão do seu depoimento pessoal e o das testemunhas não inviabiliza reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:57:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035313-17.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A perícia judicial (fls. 80/89) afirma que o autor Leonildo Aparecido Favaro, 61 anos, é portador de "espondilodiscoartrose lombar", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade aproximadamente dois anos antes da perícia (24/09/2015), com base nos documentos médicos juntados e relato do autor.
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- À fl. 11, certidão de casamento, realizado em 29/05/1999, no qual consta a profissão de lavrador;
-À fl. 12/13, nota fiscal de produtor rural do Sitio Nossa Senhora Aparecida, propriedade do Sr. Leonido, com datas de emissão e 26/07/2013 e 28/05/2014.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou desconhecer onde é o sítio Nossa Senhora Aparecida (onde foi indicada a sua residência e seria sua própria propriedade rural), mas que sempre trabalhou na propriedade do pai até 2011, quanto este veio a falecer, e esta foi dividida entre ele e seus irmãos. Passou a trabalhar na referida propriedade até 02 anos antes da data do depoimento, quando, por força das condições de saúde, passou para a esposa administrar, mantendo-se residindo nela. A produção rural é comercializada pelo seu irmão Tomé, que "cuida de tudo".
Foi realizada a oitiva das testemunhas que, em síntese, relataram genericamente que o autor trabalhava nas atividades braçais plantando laranja. Foi afirmado, ainda, que o irmão Tomé é quem cuida das atividades comerciais, do empréstimo de maquinário, e da venda da produção rural.
A MM Juíza a quo não reconheceu a qualidade de segurado especial do autor diante das imprecisões dos depoimentos.
No entanto, entendo que, apesar das aparentes contradições, não restam dúvidas acerca na natureza rural do labor do autor. O autor se apresentou à audiência visivelmente enfraquecido, devendo ser notada, também, a sua pouca instrução. O fato de desconhecer o nome da própria propriedade rural não lhe retira a condição de trabalhador da terra, uma vez que a propriedade é um quinhão da antiga propriedade do seu genitor, não se afastando a possibilidade de ter havido "esquecimento ou confusão". As testemunhas, especialmente a primeira, são categóricas ao afirmar que o autor trabalhava com o pai e agora trabalha em sua própria terra, e o mais provável é que o irmão do autor comercialize a produção em virtude do pouca instrução do autor na seara comercial.
Registre-se, ainda, que o autor teve reconhecido por esta Corte Regional o período de 01/01/1984 a 15/12/1998 como laborado na condição de segurado especial, conforme decisão proferida na Apelação cível nº 2002.03.99.021190-0, transitada em julgado em 23/11/2009.
Portanto, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial do autor.
O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e permanente, sendo total para as atividades braçais que, associada às condições pessoais do autor (idade da autora e seu baixo grau de escolaridade), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/05/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com pagamento de atrasados atualizados na forma acima exposta. Tratando-se de prestação alimentar, concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 10:57:43 |
