Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021356-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em que pesem as conclusões periciais no sentido da incapacidade parcial e permanente do
autor, entendo que o tipo de atividade laboral por ele exercida é árdua e demanda grandes
esforços, não sendo possível, ainda que esteja com os sintomas controlados pela medicação, que
possa continuar a exercê-lo.
2. Presente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, de rigor a concessão do beneficio de
aposentadoria por invalidez ao autor.
3. DIB na data da cessação do benefício de auxílio doença.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Não há provas nos autos quanto à redução permanente da capacidade laboral após a
cessação do benefício anteriormente concedido, que é pressuposto indispensável ao deferimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do auxílio acidente.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021356-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR CALANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO TELLES - SP0242749N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021356-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR CALANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO TELLES - SP0242749N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença, prolatada em 27.09.2017, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de
ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$800,00, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021356-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR CALANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO TELLES - SP0242749N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a
aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, a questão cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o
trabalho.
O autor, operador de máquinas agrícolas, com 51 anos no momento da perícia (09/11/2015),
afirma ser portador de insuficiência cardíaca, sopros e ruídos cardíacos, tonturas frequentes e
dores no coração.
Após o exame médico pericial, o Expert atestou que a parte autora é portador de bradicardia
sinusal, tratada com implante de marcapasso e transtorno depressivo estabilizado, não causando
restrições para o trabalho (id. 3833164). No entanto, o exame físico não evidenciou limitações
funcionais. Concluiu, ao final, pela presença de incapacidade parcial e permanente com
limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Entretanto,
apresenta capacidade residual para realização de outras atividades de natureza leve ou
moderada, como é o caso da atividade desempenhada habitualmente (id. 3833164).
Contudo, em que pesem as conclusões periciais, entendo que o tipo de atividade laboral exercida
pelo autor é árdua e demanda grandes esforços, não sendo possível, ainda que esteja com os
sintomas controlados pela medicação, que possa continuar a exercê-lo.
Ademais, o restante do conjunto probatório é apto à comprovar a efetiva incapacidade do autor
para o exercício de atividades laborativas habituais de forma totale permanente, sendo de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A DIB deverá ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente concedido (NB
610.382.734-9), qual seja, 09.06.2015.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Por outro lado, não faz jus o autor ao auxílio acidente, uma vez que não há provas nos autos
quanto à redução permanente da capacidade laboral após a cessação do benefício NB nº
128.775.622-8,que é pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
Considerando queambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção
semelhante e avedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios
do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de
honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos
reais) para cada um,cuja exigibilidade, no tocante à parte autora, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora , nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em que pesem as conclusões periciais no sentido da incapacidade parcial e permanente do
autor, entendo que o tipo de atividade laboral por ele exercida é árdua e demanda grandes
esforços, não sendo possível, ainda que esteja com os sintomas controlados pela medicação, que
possa continuar a exercê-lo.
2. Presente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, de rigor a concessão do beneficio de
aposentadoria por invalidez ao autor.
3. DIB na data da cessação do benefício de auxílio doença.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Não há provas nos autos quanto à redução permanente da capacidade laboral após a
cessação do benefício anteriormente concedido, que é pressuposto indispensável ao deferimento
do auxílio acidente.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
