
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022731-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão de um dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, pedreiro, 57 anos, afirma ser portador de visão monocular.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou sequer redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de pedreiro:
Item COMENTÁRIOS (fls. 114): "O autor envolveu-se em acidente de trânsito ao se dirigir para o trabalho, sofrendo ferimento na face com trauma no olho direito. Em função disto, houve perda da visão do olho lesado. Tal fato incapacita a parte autora para exercer atividades que requeiram visão binocular. Não existe incapacidade para as outras funções laborativas. A função de pedreiro pode ser continuada com visão monocular. (...)" (grifo meu) |
Quesito 7 do autor (fls. 111): "No caso de ser parcial, o ilustre perito pode informar qual o percentual da redução sofrida? Ou qual o grau de comprometimento?" Resposta: "Não existe redução da capacidade laborativa, pois ele pode continuar exercendo sua atividade de pedreiro com visão monocular." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pelo autor comprovam a lesão ocular (fls. 28/42), mas não incapacidade laborativa.
Além disso, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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