
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho e de nexo laboral.
O autor apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque, segundo ele, não teve prazo para apresentar impugnação ao laudo. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a concessão de um dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Passou ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, mecânico montador, 41 anos, afirma ser portador de perda auditiva.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item DISCUSSÃO (fls. 85): "Em face ao exposto durante a anamnese e exame físico, bem como a análise dos exames complementares, torna-se claro que o reclamante é portador de perda auditiva sensorioneural profunda em ouvido direito e audição absolutamente normal em ouvido esquerdo. Portanto, não é verdade a afirmativa do autor de que ele não consegue ouvir bem, uma vez que audição do ouvido direito (sic) compensa a do ouvido esquerdo. Portanto, não há comprometimento da audição social. (...) Portanto, o reclamante encontra-se integralmente capacitado para o trabalho." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem sua doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Como se observa, nem mesmo verificou-se redução da capacidade laborativa do autor. Assim, não há direito a benefício previdenciário, seja auxílio-doença, seja auxílio-acidente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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