
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011630-95.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão de auxílio-doença (sic - fls. 277).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, tele operadora/telefonista, 57 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
Foi submetida a duas perícias judiciais.
De acordo com o exame médico pericial de 8/2011 (fls. 155), a parte autora não demonstrou incapacidade para sua atividade habitual:
Item CONCLUSÃO (fls. 179): "Conforme já exposto acima e documentado nos autos, a periciada em acompanhamento por quadro álgico difuso por provável fibromialgia (CID M 79) de etiologia não traumática levando a quadro de debilidade parcial e permanente para suas atividades laborais e de vida com restrições para atividades que requeiram esforço físico intenso. (grifo meu)." |
Quesito 3 do INSS (fls. 165 e 179): "Considerando que este i. perito não informa no laudo oficial que a atividade exercida pela autora, e considerando que na petição inicial ela afirma ser tele-operadora/telefonista, queira o Sr. Perito informar se esta atividade se enquadra naquelas descritas na conclusão do laudo como 'geradoras de esforço físico intenso'". Resposta: "Paciente apta para realizar tais atividades. (grifo meu) |
De acordo com o exame médico pericial de 12/2013 (fls. 226), a parte autora também não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item DISCUSSÃO (fls. 237): "(...) Durante a perícia, a pericianda disse que um médico afirmou que ela estaria com fibromialgia, porém, não há pontos dolorosos detectados durante o exame físico, descarta-se o diagnóstico de fibromialgia. O exame físico normal da pericianda descartou qualquer doença osteomuscular. A pericianda não apresentou exames que detectassem desgastes ósseos e ao exame físico não houve alteração de movimentação, pelo que não há como concluir que a pericianda seja portadora de osteoartrose. (...) A pericianda não apresenta qualquer doença osteomuscular que a incapacite para o trabalho." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade após a cessação administrativa do auxílio-doença em 4/2007.
Ainda que assim não fosse, observo que as conclusões periciais judiciais se coadunam com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre as perícias judiciais.
Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja auxílio-doença, seja auxílio-acidente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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