
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024264-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão de um dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, 42 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para atividades que exijam esforços físicos:
Item COMENTÁRIOS (fls. 104): "O autor não trouxe a carteira de trabalho. Refere que já trabalhou como contador, recepcionista, pintor e servente de pedreiro até 2008 e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna lombar está diminuída, mas não há sinais de compressão radicular. (...) Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos com é o caso da atividade de servente de pedreiro. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como recepcionista, contador, vendedor, secretário, telefonista, caixa entre outras." (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. O autor foi submetido a diversos testes ortopédicos, que não evidenciaram recidiva da hérnia nem compressão radicular.
Ademais, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pelo autor não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Observo também que as atividades de pintor e servente de pedreiro, informadas ao perito, não estão comprovadas nos autos. E, conforme comprova a CPTS do autor (fls. 14), ele tem experiência como escriturário, contabilista e recepcionista, atividades para as quais não há restrição.
Portanto, não havendo incapacidade total, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez nem ao auxílio-doença.
Também não é caso de auxílio-acidente, pois não há nos autos evidência de acidente ou de doença ocupacional.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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