
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028238-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque não foram respondidos seus quesitos suplementares. No mérito, afirma que preenche os requisitos legais e pede a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, trabalhadora rural, 42 anos, afirma ser portadora de visão monocular, desde acidente em 2007.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item ENTREVISTA-PERÍCIA (fls. 111): "(...) Refere segundo o relato verbal que houve trauma ocular. (...) |
Quesito 5 do INSS (fls. 116): "Se tal for causada por deficiência, especificar de maneira fundamentada e com a utilização de linguagem acessível quais são essas deficiências pela que as mesmas incapacitam para um vida independente e também para o exercício de atividades laborativas?" Resposta: "Monovisão por atrofia de papila." |
Quesito 2 do INSS (fls. 116): "O autor encontra-se incapacitado para o trabalho?" Resposta: "Não." |
Quesito 13 do INSS (fls. 117): "O mal de que padeceria impedindo o exercício de qualquer atividade laborativa é passível de recuperação ou reabilitação profissional? (...)" Resposta: "Não foi detectada incapacidade." |
Quesito 15 do INSS (fls. 117): "O autor já está realizando alguma forma de tratamento clínico ou terapêutico? (...)" Resposta: "Refere que não realiza acompanhamento há seis nos com oftalmologista." |
Quesito 17 do INSS (fls. 117): "Com fundamento no exame realizado, o requerente faz jus sob o ponto de vista estritamente médico a receber algum benefício previdenciário? (...)" Resposta: "Não." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora também não comprovam incapacidade laborativa.
Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Também não é caso de auxílio-acidente. Não há nos autos CAT ou outro documento hábil a comprovar o alegado acidente, que também não ficou evidenciado na perícia judicial. Ainda que houvesse, a perícia judicial não verificou incapacidade, nem mesmo parcial, para a atividade habitual de rurícola.
Por fim, conforme se observa do extrato CNIS de fls. 136, a autora continuou trabalhando normalmente em até 8/2014, fato que corrobora a conclusão de ausência de incapacidade.
Assim, não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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