
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088823-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANUSA RAQUEL DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO - SP268554-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088823-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANUSA RAQUEL DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO - SP268554-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, aclarada em ID 300520252, julgou improcedente os pedidos, ante a falta de cumprimento da carência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088823-73.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANUSA RAQUEL DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO - SP268554-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se ao cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença, sendo incontroversas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 300520188, complementado em ID 300520219), atesta que a parte autora, nascida em 17/04/1973, com ensino fundamental incompleto, lavadora de carros/auxiliar de cozinha, é portadora de “a) CID 10 – M19 - Outras artroses b) CID 10 - M19.9 - Artrose não especificada c) CID 10 – M43 - Outras dorsopatias deformantes d) CID 10 – M47 – Espondilose e) CID 10 – M48 - Outras espondilopatias f) CID 10 - M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral g) CID 10 – M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia h) CID 10 – M54.5 - Dor lombar baixa i) Abaulamento discal L3 L4, L4 L5 E L5 S1, j) Anterolisteses degenerativas graus I de L4 e L5 k) Edema dos ligamentos interespinhosos lombares baixo, inferindo algum grau de sobrecarga mecânica”, informando, ainda, o jurisperito que “Inexistem elementos que permitam divergir da conduta médica da instituição previdenciária que determinou/a incapacidade laborativa (fls. 83/84) entre 28/12/2022 e 31/01/2024.”
Do conjunto probatório, somado ao laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária pelo período de 28/12/2022 e 31/01/2024.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias, na qualidade de empregada, os períodos de 05/02/2019 a 23/03/2020 e de 18/10/2022 a 02/06/2023.
No que tange ao direito à prorrogação do período de graça estabelecido no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção será prorrogado seu período de graça em 12 meses, restando mantida a qualidade de segurado.
Conforme entendimento lecionado pelo S. STJ, se o segurado não utiliza a prorrogação decorrente das 120 contribuições previdenciárias ininterruptas quando da perda da qualidade de segurado, fica incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a tal prorrogação, podendo ser utilizado somente uma vez, mas a qualquer momento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
No caso em tela, conforme análise do extrato CNIS/DATAPREV, a autora ingressou no RGPS em 1989, tendo vertido contribuições previdenciárias, sem perder a qualidade de segurada, no intervalo de 1992 a 2009, havendo, portanto, mais de 120 contribuições previdenciárias, de forma ininterrupta, o que lhe garantiu o direito de incorporar ao seu patrimônio jurídico a prorrogação de 12 meses em seu período de graça, o qual não fora utilizado, desde então.
Dessa forma, a autora manteria sua qualidade de segurada até 23/03/2023, a qual não foi alcançada, tendo em vista o novo vínculo empregatício ocorrido em 18/10/2022.
Portanto, quando do início da incapacidade laborativa em 28/12/2022, a autora havia preenchido tanto o requisito de qualidade de segurada quanto ao cumprimento da carência, uma vez que entre 05/02/2019 a 23/03/2020 e 18/10/2022 a 28/12/2022 foram vertidas mais de 12 contribuições.
Portanto, de rigor a reforma da r. sentença para o julgamento de parcial procedência com a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 16/08/2023, até 31/01/2024, data apontada pelo jurisperito como fim da incapacidade.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente a ação, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇAO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recorre a parte autora em face de sentença de improcedência do pedido que não reconheceu o cumprimento da carência legal para a concessão do benefício por incapacidade.
2. A manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça possibilita a conservação de todos os direitos previdenciários, sendo certo que a jurisprudência do C. STJ já se posicionou sobre a possibilidade de incorporação ao patrimônio jurídico do segurado de a prorrogação do período de graça disposto no art. 15, §1ª, da Lei n.8.213/91, por uma só vez.
3. A autora comprovou que seu período de graça foi prorrogado por 36 meses, sendo certo que na DII ela mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência legal para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: “No que tange ao direito à prorrogação do período de graça estabelecido no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção será prorrogado seu período de graça em 12 meses, restando mantida a qualidade de segurado.”
Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/91, art. 15, §1°.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
