D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036188-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cleusa Martins Vieira em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do amparo previdenciário para aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A parte autora apresenta como início de prova material de seu trabalho no campo os seguintes documentos: CTPS com registro nos períodos de 13/01/1988 a 30/06/1988 e 01/07/1988 a 30/11/1988 em serviços gerais agrícolas, bem como trabalhadora rural no período de 21/08/1989 a 07/11/1989 (fls. 10/11).
Consta, ainda, certidão de casamento (fls. 07), realizado em 27/05/1995, onde o marido é qualificado como carpinteiro, bem como a CTPS do marido, com registros em serviços agrícolas e como carpinteiro.
O extrato do CNIS atesta que a autora trabalhou como empregada no período de 13/01/1988 a 01/07/1988, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual entre 01/12/2007 e 31/01/2009.
Em relação ao marido da autora o CNIS mostra diversos registros, sendo o último com início em 19/03/2001 e recebimento da última remuneração em Janeiro de 2016, indicando que continua em vigor.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a parte autora e que a mesma cuida do lar e que ajuda a cuidar de plantação para consumo próprio, conforme depoimentos gravados na mídia de fls. 112.
Embora a autora tenha exercido atividade rural na condição de empregada, há muito tempo atrás (1988/1989), a análise do conjunto probatório presente nos autos não comprova o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei 8.213/91, artigo 39, inciso I).
Desse modo, ainda que o laudo pericial conclua pela incapacidade total e permanente, é imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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