
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007633-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Paulo Aleixo Dias em ação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria de invalidez ou auxílio-doença.
Alega a apelante que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 247).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, em exame médico pericial realizado em 13/12/2013, o Expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, para as atividades laborativas. A incapacidade laboral teve início em 25/05/2005.
No tocante à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do CNIS feita em 30/03/2016, verifica-se como último recolhimento de contribuição, o de julho/1999, após, recolhimentos esporádicos em 2003 e 2005 que somam 4 contribuições previdenciárias recolhidas.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não logrou em possuir qualidade de segurado após seu reingresso no Regime Geral, contemporâneo à constatação da incapacidade.
Ante a ausência do requisito legal da qualidade de segurado, a pretensão o autor, ora apelante, deve ser indeferido e a sentença de improcedência mantida.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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