
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044057-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sentença de procedência para restabelecer benefício de auxílio-doença, a partir da propositura da ação, com pagamento de parcelas atrasadas, com atualização e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Tornou definitiva a tutela antecipada. Verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
Insurge-se o INSS alegando, inicialmente, coisa julgada, pois a autora já havia ajuizada ação idêntica com resultado desfavorável; quanto ao mérito, afirma o apelante não estar cumprido o requisito incapacidade total e temporária. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), como critério de correção e monetária.
Contrarrazões da parte autora fls. 147-151.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a alegação de coisa julgada não merece prosperar. A ação anteriormente proposta julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
No entanto, houve modificação dos fatos em detrimento do feito anterior, e assim passo a analisar o presente recurso.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora é nascida em 20/09/1972, contando atualmente com 43 anos, e trabalha como auxiliar de produção.
Infere-se da CTPS de fl. 18 que a autora possui como vínculos empregatícios, o de faxineira (20/12/2007 a 01/09/2009) e de auxiliar de produção a partir de 11/01/2010.
Houve requerimento administrativo (fl. 34), apresentado no dia 14/08/2012, que restou indeferido.
Em exame médico-pericial realizado em 01/07/2013, o expert do Juízo concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora (fl. 116).
Ante o preenchimento dos requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora, conforme determinado na sentença.
No tocante aos consectários legais, neste ponto deve ser acolhida a apelação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, para fixar os critérios de correção e juros nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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