
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032916-87.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Elaine Marcia de Souza Gomes em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente o auxílio doença desde a cessação do benefício em 15/04/2007.
Sentença de procedência para determinar ao INSS a conceder benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da citação (22.09.2010), acrescido de juros de mora à taxa aplicada às cadernetas de poupança, e as prestações vencidas a serem pagas de uma só vez, com atualização monetária. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios à alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Foi deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega e requer a apelante Elaine Marcia de Souza Gomes, que a data inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (25/06/2008), quando já preenchia as condições legais e necessárias ao benefício de aposentadoria.
Insurge-se o INSS alegando que não restou demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade. Aduz que a autora não estava em exercício de suas atividades há mais de 12 meses na data de início da incapacidade.
No caso de manutenção da sentença, pleiteia que o termo inicial do benefício a partir da juntada da data do laudo médico pericial aos autos.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 120-123) e do INSS (fls. 125-125/vº).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 65 ante a retratação do MM. Juiz de fl. 68.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A questão controvertida refere-se à qualidade de segurada da parte autora, e no caso de manutenção do benefício concedido, a data do termo inicial da aposentadoria.
Em resposta aos quesitos, o médico perito afirma que a parte autora está incapacitada total e permanente para o trabalho, sem precisar a data da incapacidade (fl. 52). O laudo foi complementado à fl. 72.
Avaliou o expert que a autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, sendo tal patologia irreversível, e que a pericianda sofre de "desnutrição protéica calórica importante com desaparecimento da gordura de Bichat".
Conforme documento de fl. 31, houve requerimento administrativo e a DER é de 31/10/2006, sendo deferido à parte autora o benefício de auxílio doença, que foi cessado em 19/04/2007.
Infere-se do laudo médico do INSS (fls. 32-36) que a enfermidade da parte autora (portadora do vírus HIV) tem como data de início da doença e da incapacidade laborativa, 06/10/2006.
No entanto, a incapacidade total e definitiva para o trabalho foi constatada por ocasião do laudo médico pericial.
Conforme extrato do CNIS nos autos (fl. 64, 87 e 88) a autora detinha a qualidade de segurada quando requerido o benefício, incialmente, de auxílio doença. Não consta nos autos informação a respeito de novo requerimento administrativo para aposentadoria por invalidez.
Com relação ao auxílio doença pretendido pela parte autora quando da sua cessação até a concessão da aposentadoria por invalidez, não há elementos nos autos que comprovem os requisitos legais necessários ao pagamento das parcelas do referido intervalo.
Desse modo, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença deve ser mantido, inclusive quanto ao termo inicial (data da citação), conforme entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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