
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009254-36.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luís Lindauberto da Silva Leite em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou ainda, auxílio acidente - a partir da cessão do auxílio doença.
Sentença de improcedência, ao fundamento da ausência de incapacidade total e pela possibilidade de colocação de profissional diversa, ao considerar a idade do apelante (49 anos).
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que foi comprovada a sua incapacidade total e permanente fazendo jus ao benefício pleiteado. Aduz que sempre executou atividades laborativas que demandavam grande esforço físico, desempenhadas no meio rural. Ademais, considerada sua falta de qualificação técnica e pessoal, encontra dificuldades em nova colocação no mercado de trabalho.
Contrarrazões do INSS à fl. 163.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese, a qualidade de segurado está comprovada conforme documentos acostados nos autos (fls. 19-26) que revelam a atividade laboral da parte autora na lavoura. Atualmente conta com 50 (cinquenta) anos de idade.
Recebeu benefício de auxílio-doença no período de 08/09/2006 a 28/02/2007. Ajuizou a ação em 01/06/2007, com citação do INSS ocorreu em 12/07/2007 (fl. 14).
A perícia médica concluiu que a parte autora é incapaz de forma parcial e temporária para o trabalho (fls. 72 e segs.), cujo diagnóstico refere artrose no joelho direito e hipertensão arterial, em exame realizado em 28/08/2008.
Avaliou o perito que o autor "existe restrição para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, longas caminhadas e permanência em pé por longos períodos. A função de rurícola requer esforço físico e deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esta restrição, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e pode ter vida autônoma."
Dessarte, é devido o auxílio-doença à parte autora.
Considerando, ainda, os aspectos pessoais-sociais verifica-se ser prematura a concessão de benefício definitivo de aposentadoria por invalidez. Inclusive, o Regime Geral de Previdência disponibiliza o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62).
Quanto ao termo inicial do benefício, infere-se dos autos que foi cessado o auxílio-doença em fevereiro de 2007, sendo que o parte autora instruiu Relatório Médico de fl. 34, atestando a incapacidade pela mesma enfermidade.
Na sequência, foi ajuizada presente ação, 4 (quatro) meses após a cessação do benefício.
Diante desses fatos é de se concluir que a doença incapacitante persistiu até o ajuizamento da demanda e realização de perícia médica judicial, pelo que o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício na via administrativa (28/02/2007).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 28/02/2007. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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