
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas acompanharam com ressalva de seus entendimentos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 26/04/2016 15:55:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045941-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de procedência para conceder benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (29/09/2014). Deferida a tutela antecipada. Sujeitou a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Insurge-se o INSS alegando não estar cumprido o requisito da qualidade de segurado e carência na data da moléstia, pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Contrarrazões da parte autora às fls. 53-55.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a incapacidade total e permanente para o trabalho foi demonstrada no laudo médico-pericial de fls. 37/vº - 39, constatada a partir de 15/05/2014, em exame realizado em 25/06/2015.
De outro lado, a autora verteu contribuições para o INSS no período de 21/4/62 a 31/5/68, 12/10/73 a 25/01/74 (CTPS fls. 11-13); 09/2008 a 12/2008 e 01/2010 como facultativo (fl. 12); e o extrato CNIS atesta contribuições recolhidas de 02/2014 a 08/2014 (fl. 26/vº).
Observa-se que, ao contrário do que alega a autarquia apelante, a autora possui qualidade de segurada consoante as contribuições recolhidas antes de estar acometida pela enfermidade e durante a constatação da incapacidade laborativa, merecendo destaque que há casos em que se dispensa a carência.
Vale lembrar que a autora recebeu benefício de auxílio doença, decorrente de requerimento administrativo apresentado em 10/09/2014, de modo que não há que se falar em perda da qualidade de segurada nem da ausência do requisito de carência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 26/04/2016 15:55:42 |
