
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sendo que o desembargador federal David Dantas, com ressalva, acompanhou o voto do relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045903-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Gomes do Nascimento em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sentença de procedência para restabelecer benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da data de sua suspensão (15/07/2013), enquanto não cessada a incapacidade. Tornou definitiva a tutela antecipada deferida inicialmente. Determinou sucumbência recíproca.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica. Requer a reforma dos consectários legais e verba honorária.
Sem contrarrazões do INSS (fls. 103, 104).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas (fls. 22-26). A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, com DER (Data de Entrada do Requerimento) em 05/07/2013, mantido até 15/07/2013, quando então ajuizou a presente ação.
A parte autora trabalha como açougueiro e conta atualmente com 60 anos.
Consta do laudo médico, realizado em 10/12/2013, que o autor sofre de coxoartrose do quadril direito, que o acomete de incapacidade laborativa total e temporária, impedindo-o de trabalhar em atividades que impliquem esforços físicos de moderados a intensos.
Ainda, informou o Perito Médico Judicial que há necessidade de tratamento cirúrgico ortopédico de prótese de quadril direito e que, quando da cessação do beneficio de auxílio-doença, o autor já era portador da doença há 8 anos.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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