
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025692-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido veiculado por Odete de Andrade Pifer, condenou o instituto a conceder a autora aposentadoria rural por invalidez, desde a citação da autarquia, diante do preenchimento dos requisitos legais, concedendo também a tutela de urgência em julgamento de embargos de declaração.
Em razões recursais, alega a apelante que não há nenhum documento a corroborar o labor rural da autora e o cônjuge/companheiro faleceu em 2005, ausentes a carência em relação a atividade rural e não comprovação da qualidade de segurada da autora, sendo que a mesma nunca contribuiu com o Regime da Previdência Social, portanto, não faz jus à obtenção de aposentadoria.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025692-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
Passo ao exame dos autos.
A autora diz na inicial que desde a mais tenra idade laborou no meio rural, tendo casado com Ernesto Pifer em 1960, de quem se separou em 1.979, passando a conviver maritalmente com José Candido Rodrigues que é falecido, estando recebendo pensão por morte, em razão da qualidade de segurado especial que ostentava o casal. A atividade rural era exercida no Sítio Santa Irene, em meados de 1992 na cultura de café, milho, feijão e outros, situação que perdurou até quando adveio a incapacidade laborativa da autora com surgimento de cegueira total, razão do pedido de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, analfabeta, apresenta como início de prova material de seu trabalho no campo os seguintes documentos:
Declaração de Pobreza, na qual consta ser moradora no Sítio Nossa Senhora da Rosa Mística, Bairro Duas Barras, em Junqueirópolis/SP;
Certidão de casamento (fls. 13), realizado em 05/09/1960, com Ernesto Pifer, lavrador, com averbação de divórcio em 22/06/1992;
Escritura de Compra e Venda de imóvel rural;
Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado com José Candido Rodrigues em 30/10/1992;
Contrato de Parceria para café figurando José como parceiro agricultor, no período de 01/10/1994 a 30/09/1996 no Sítio Santa Irene - Bairro Duas Barras;
Declaração cadastral de produtor referente ao sítio a partir de 1995;
Nota fiscal de produtor rural de comércio de café;
Contrato Particular de Parceria Agrícola para plantação de milho e feijão, de 1994 a 1996 e de um ano até 1998;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP em nome de José Candido datada de 1996.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais.
A perícia médica concluiu que a autora tem incapacidade laborativa total e em caráter definitivo, decorrente da enfermidade diagnosticada.
Há o relatório oftalmológico de fl. 23 indicando cirurgia de transplante de córnea e catarata realizada em 1996;
Atestado para fins de aposentadoria de impossibilidade de exercer qualquer atividade doméstica diante da perda visual e total sem condições cirúrgicas para recuperação;
Atestado de cirurgia de catarata e perda de córnea (submetida a transplante) e evisceração devido a glaucoma maligno. Atualmente (2012) a autora usa implante de esfera no olho direito e atrofia total do globo ocular com perda total do olho esquerdo, estando incapacitada de exercer quaisquer atividade doméstica ou profissional (fl.29);
Aos quesitos do INSS, a perícia (fl.68/70) destacou que a autora sofre de cegueira em ambos os olhos, desde 1994 incapacitando-a, de forma absoluta, total e permanente, para qualquer atividade laboral.
Desse modo, resta demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural e preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a tutela antecipada, tal como determinado no julgamento dos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/04/2019 17:30:14 |
