
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014649-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdinho Rodrigues Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do requerimento administrativo. Parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e juros de mora de acordo com a legislação vigente à época do efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando nulidade da sentença, tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado de acordo com estabelecido nas normas vigentes. E, caso mantida a sentença, pugna pelos juros de mora e correção monetária de acordo com o estabelecido na Lei 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação em 31.10.2008, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que é segurado do INSS e recebeu auxílio-doença de 16.01 até 31.07.2006, que o manteve afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Proferida a sentença, insurgiu-se a autarquia previdenciária, alegando haver nulidade no feito, porque a perícia estava maculada de vícios, haja vista ter o perito, apenas respondido aos quesitos formulado pelas partes, sem, contudo, ter se fundamentado em algum resultado de exame de radiografia, tomografia ou qualquer outra técnica disponível para se inferir acerca das moléstias.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser realizada nova perícia, para que seja sanado qualquer vício, e não haja qualquer nulidade nos autos.
Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia e/ou complementada a existente, a fim sanar vícios existentes e o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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