Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005676-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BAIXA RENDA.
CADASTRO ÚNICO: REGULARIDADE. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a parte autora foi emprega doméstica de 01/10/2009 a 31/10/2010. Em
seguida, continuou efetuando contribuições como segurado facultativo baixa renda de 01/02/2012
a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 31/01/2018 (fls. 47/ss, ID 138623544). A
parte autora possui CadÚnico (fls. 100/ss, ID 138623544). Em consulta eletrônica consta ter sido
cadastrada em 14/06/2012 e como “Faixa de Renda familiar por pessoa (per capita): Até R$
89,00”. Município/UF onde está cadastrado: SIDROLANDIA/MS. O laudo social (fls. 21, ID
138623545) corrobora a conclusão. A parte autora, portanto, preenche o requisito da qualidade
de segurado e da carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 13/07/2018 (fls. 64/ss, ID
138623544): “(...) A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do
início da incapacidade: 29/11/2017; considerando atestado do ortopedista assistente da periciada
no laudo. Data do início da doença: 01/01/2012; considerando laudo médico pericial / INSS à fl.
123 dos autos. (...)”.
5. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova
técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto,
notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
6. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e permanente. Assim sendo, é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade
em 29/11/2017. Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005676-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE FREITAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005676-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE FREITAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para conceder a aposentadoria por invalidez
desde 29/11/2017. Condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações devidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 106/ss, ID 138623544).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação, o INSS (fls. 60/ss, ID 146416714) alega que as contribuições não tiveram sua
regularidade comprovada.
Aduz que a concessão do benefício viola o caráter contributivo e o princípio do equilíbrio
financeiro da Previdência Social. Não seria possível a ampliação dos limites da norma legal,
pelo princípio da separação de Poderes.
Pugna pela necessidade dos descontos dos valores recebidos em decorrência do trabalho em
concomitância com o benefício.
Contrarrazões (fls. 74/ss, ID 138623545).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005676-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE FREITAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a parte autora foi emprega doméstica de 01/10/2009 a 31/10/2010. Em
seguida, continuou efetuando contribuições como segurado facultativo de baixa renda de
01/02/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 31/01/2018 (fls. 47/ss., ID
138623544).
Quanto aos requisitos ao reconhecimento do segurado como baixa renda, a Lei Federal nº.
8.213/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4oConsidera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
A parte autora possui CadÚnico (fls. 100/ss, ID 138623544). Em consulta eletrônica consta ter
sido cadastrada em 14/06/2012 e como “Faixa de Renda familiar por pessoa (per capita): Até
R$ 89,00”. Município/UF onde está cadastrado: SIDROLANDIA/MS.
Foi realizado laudo social (fls. 21, ID 138623545):
“(...)
A partir das constatações, para corroborar com a decisão judicial, o estudo mostrou que o perfil
da periciada, no tempo presente, expõe a situação do seu empobrecimento e da sua
vulnerabilidade social, haja vista que, não possui renda e, portanto, contempla o ordenamento
jurídico vigente, para o pedido em pauta, renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Em
conformidade com o parágrafo anterior, e de acordo com os procedimentos aplicados neste
estudo, entende-se que o perfil da Requerente, trouxe a condição de pobreza provocada pela
sua incapacidade para a vida independente haja vista sua biografia de vida com indicativos de
desvantagem pessoal, que não permitiu o desenvolvimento de outras habilidades. Seguindo tal
entendimento, corrobora para o histórico pessoal da periciada, a ausência da educação formal e
a precarização das relações de trabalho ou relações sociais que com põem o seu histórico de
vida.
(...)
Desse modo, nos elementos coletados neste estudo, os indicadores sinalizaram que a condição
de vulnerabilidade social da Requerente, está inscrita em um histórico transgeracional de
pobreza, cujos os ambientes não lhe asseguraram vantagens positivas para as suas condições
mínimas de sobrevivência, delineando o seu contexto atual.
A parte autora, portanto, preenche o requisito da qualidade de segurado e da carência.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 13/07/2018 (fls. 64/ss, ID
138623544):
“(...) Conclusão A periciada é portadora de Dor Lombar (CID10 M 54.5), Artrose de Coluna
vertebral (Espondilolistese / Espondilose) / alterações crônicodegenerativas e submetida a
tratamento cirúrgico de artrodese (imobilização) com implante de hastes e parafusos.
Em razão do exposto e
Considerando a idade da periciada (56 anos);
Considerando o nível de escolaridade (ensino fundamental);
(...)
Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento
realizado;
Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pelas lesões/sequelas;
Considerando a demanda de atividade física moderada, postura forçada mobilidade com a
coluna vertebral das tarefas da ocupação habitual declarada de cozinheira;
A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente.
Data do início da incapacidade: 29/11/2017; considerando atestado do ortopedista assistente da
periciada no laudo. Data do início da doença: 01/01/2012; considerando laudo médico pericial /
INSS à fl. 123 dos autos.
A periciada é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-
se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Nexo Presumido / Concausa:
Considerando que há justificativa médica convincente para presumir que a profissiografia
declarada (cozinheira) é uma ocupação que atuou contribuindo para o adoecimento como fator
desencadeante ou agravante das doenças comuns de cunho degenerativo e/ou inerentes a
grupo etário constatadas no exame pericial ora realizado.”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso
concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
A perícia médica judicial apontou incapacidade total e permanente.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 29/11/2017.
Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário,nego provimento à apelação do
INSS e altero, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
----
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BAIXA RENDA.
CADASTRO ÚNICO: REGULARIDADE. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No caso concreto, a parte autora foi emprega doméstica de 01/10/2009 a 31/10/2010. Em
seguida, continuou efetuando contribuições como segurado facultativo baixa renda de
01/02/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 31/01/2018 (fls. 47/ss, ID
138623544). A parte autora possui CadÚnico (fls. 100/ss, ID 138623544). Em consulta
eletrônica consta ter sido cadastrada em 14/06/2012 e como “Faixa de Renda familiar por
pessoa (per capita): Até R$ 89,00”. Município/UF onde está cadastrado: SIDROLANDIA/MS. O
laudo social (fls. 21, ID 138623545) corrobora a conclusão. A parte autora, portanto, preenche o
requisito da qualidade de segurado e da carência.
4. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 13/07/2018 (fls. 64/ss, ID
138623544): “(...) A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do
início da incapacidade: 29/11/2017; considerando atestado do ortopedista assistente da
periciada no laudo. Data do início da doença: 01/01/2012; considerando laudo médico pericial /
INSS à fl. 123 dos autos. (...)”.
5. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A
prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso
concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
6. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e permanente. Assim sendo, é devido o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da
incapacidade em 29/11/2017. Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
9. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
