
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A |
| Data e Hora: | 24/11/2016 13:59:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031238-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela antecipada revogada.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, isto é, sem a realização de perícia por especialista bem como o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial. No mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, 68 anos, do lar, afirma ser portadora de problemas ortopédicos (de coluna) e renais, além de sofrer de labirintite e hipertensão.
Item introdução (fls. 100)
Item queixa atual (fls. 100)
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
| Nº de Série do Certificado: | 57E617A1D17ACAFA2E82E1333CA19C4A |
| Data e Hora: | 24/11/2016 13:59:52 |
