
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, também por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton De Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias o fizeram em maior extensão.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000874-48.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (18/03/2012). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, recorrem as partes.
A Autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois continuou a trabalhar. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a alteração do termo inicial, para momento posterior à cessação do último vínculo empregatício.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, não conheceu da remessa necessário e deu parcial provimento ao recurso adesivo e à apelação, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença, bem como para determinar, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, além de fixar a DIB em 23/02/2012.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao desconto do benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário, pelos motivos que passo a expor:
Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso adesivo e à apelação do INSS, esta em maior extensão, para determinar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000874-48.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por JOSE WILSON CRUZ MELO e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade em 18/03/2012. Lei 11.960/09 incidindo até 25/03/2015, nos termos da modulação de efeitos do STF. Fixou verba honorária em R$ 500,00. Foi determinada a remessa oficial.
Alega o autor a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Sustenta o INSS ausência de incapacidade laborativa, uma vez que estava trabalhando até 02/2015. Assim não se entendendo, que seja fixado o termo inicial do benefício em 03/2015. Por fim, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 por todo o período.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000874-48.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
O fato do autor estar empregado até 02/2015 não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença de 17/10/2009 a 22/02/2012, bem como de 01/09/2012 a 31/08/2013, o que comprova que vinha laborando com dificuldades e afastamentos. O requerimento administrativo é de 23/02/2012 e esta demanda foi ajuizada em 05/06/2012.
Contudo, o início do benefício há de ser a DER e não período anterior como consta na sentença.
Ademais, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como fixar a DIB em 23/02/2012.
É o voto.
Desembargador Federal
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