
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 05/09/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001368-46.2014.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade constatada na perícia em 07/09.
Aduz o apelante não ser caso de incapacidade para as atividades habituais, ou que os atrasados sejam pagos a partir da juntada do laudo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001368-46.2014.4.03.6107/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a primeira perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequela de câncer de mama (quadrantectomia com retirada de gangliosa esquerda com edema em MSE, com dificuldade de movimentos). Afirmou ser possível atividades de esforço leve, como atendente, telefonista, recepcionista. Verifico que a autora é microempresária em atividade de comércio de peças de veículos, conforme informado na inicial e contrato de sociedade colacionado. A segunda perícia médica, em virtude dos problemas ortopédicos e osteoartrose avançada, concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente. Somando-se as moléstias com a idade da autora, que conta atualmente com 74 anos, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora o início das doenças sejam anteriores, é devido desde o requerimento administrativo em 05/09/2013 (fl. 26).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 05/09/2013.
É o voto.
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