
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015502-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 10.03.2016 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade (2012). Determinou que as prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo INPC até 25.03.2015, e a partir de então passa a incidir o IPCA-E. O juros de mora, devidos a partir da citação, devidos no percentual de 1,0 % ao mês até 25.03.2015, quando passam a incidir no percentual de 0,5% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 2º, do CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma do julgado no tocante aos juros de mora e correção monetária Quanto à verba honorária, pede o afastamento da aplicação da tabela do E. TJSP para apuração da correção monetária, bem como do percentual firmando a título de juros de mora (1% ao mês).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, atualizado nos termos acima explicitados, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que o percentual fixado incide sobre o valor devidamente atualizado da condenação, nos termos acima explicitados, não havendo que se falar em atualização do valor da verba honorária em si.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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