
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenar a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040087-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 25.05.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (06.08.2015). Determinou que as parcelas vencidas, desde as respectivas competências, serão corrigidas monetariamente, de acordo com a tabela prática do TJ/SP até junho de 2009, e após seguirão os parâmetros da Lei n° 11.960/2009 até 25.03.2015, quando, diante da modulação que o STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/2009 (autos ADI 4357 e 4425), passará a contar segundo o IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com as seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, 0,5% ao mês a partir de 24.08.2001, e taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Omissa quanto a remessa necessária.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja fixado na data do requerimento ou indeferimento administrativo do auxílio doença, em relação à base de cálculos dos honorários advocatícios, a fim de que seja considerada até o trânsito em julgado da ação e/ou até a data da implantação do benefício, e no que concerne aos juros e correção monetária, para que seja aplicado o disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (06.08.2015), seu valor aproximado (fl. 71) e a data da sentença (25.05.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez), honorários advocatícios e consectários legais, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que o juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo da aposentadoria por invalidez na data da citação (06.08.2015 - fls. 96 e 136).
Em que pesem as alegações da parte autora, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez à época pretendida. Não há nos autos comprovação de que a incapacidade laboral seja total e permanente desde a data em que começou a receber o auxílio-doença. A prova dos autos aponta para outro rumo, no sentido de que a incapacidade inicialmente era apenas temporária, havendo a constatação da incapacidade laboral definitiva apenas com a perícia médica do juízo na presente ação.
Nota-se que os documentos apresentados pelo requerente (fls. 23-25 e 27-68) se tratam apenas de exames médicos, declaração de não comparecimento ao trabalho pela empresa aonde o autor prestava o labor, e prontuários médicos comprobatórios da internação, na qual houve realização de cirurgia, e remontam aos anos de 2013 e 2014, período no qual o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Acrescente-se que o único relatório médico apresentado ao perito judicial, após a data da cessação administrativa do auxilio doença em 27.05.2015 (fl. 70), com data firmada em 02.10.2015 (fl. 117), atesta apenas a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 20 dias, nada indicando sobre a necessidade de afastamento do trabalho de forma definitiva. Desse modo, evidenciada a possibilidade de recuperação da patologia em razão dos tratamentos indicados, a inviabilizar a presunção da existência de incapacidade laborativa de forma permanente à época.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, considerando a constatação da incapacidade de forma permanente apenas com a realização da perícia médica do juízo nos presentes autos, e ausente requerimento administrativo nesse período, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (06.08.2015 - fl. 96), devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da parte autora de que a correção monetária incida de acordo apenas com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
A despeito das alegações da parte autora, observo que o CPC/2015 apenas inovou as disposições sobre os honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015. Todavia não se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor da condenação" as parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
Na interpretação conferida à referida Súmula 111/STJ deve-se compreender que o marco final para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência é a prolação da sentença de primeiro grau. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. STJ, entre inúmeros outros:
Ademais, a Seção, por unanimidade, já decidiu que os honorários advocatícios incidem até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 04/04/2018 18:52:20 |
