Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245086 / SP
0003565-25.2015.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DII FIXADA PELO PERITO.
AUSÊNCIA RECURSO PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 101 DA LEI N°
8.213/1991. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. DII fixada pelo perito judicial. Ausente recurso da parte
autora. Reformatio in pejus.
3.O art. 101 da Lei n° 8.213/91 determina que o segurado em gozo de aposentadoria por
invalidez deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social,
face à natureza não permanente do benefício, sendo desnecessária declaração dessa natureza
pelo Poder Judiciário.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
