Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5626086-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Acréscimo de 25%. Ausência de pedido na exordial. Artigos 141 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5626086-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5626086-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-
N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 29.05.2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(03.02.2016). Determinou que nos valores em atraso, a partir das respectivas competências,
incidirá correção monetária, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação. Condenou o
réu, também, ao pagamento das despesas processuais, e de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 60132168). Implantada a
aposentadoria por invalidez com DIB em 03.02.2016 e RMI de R$ 880,00 (Id. 60132171).
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, para que o termo inicial da aposentadoria
por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo (24.10.2014), e para que seja
concedido o acréscimo de 25%. Requer, ainda, que os honorários de advogado sejam fixados no
percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5626086-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-
N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária, prevista no seu artigo 932.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§ 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo concedido nos casos de incapacidade
temporária.
O recurso interposto versa acerca do termo inicial do benefício, do adicional de 25%, e de
honorários de advogado, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Neste sentido, depreende-se do conjunto probatório que a atividade habitual da parte autora é “do
lar”, conforme depoimento do esposo da requerente, na perícia judicial, que afirma que a autora
não exerce atividades remuneradas há muito tempo, e que quando estava hígida dedicava-se
apenas às tarefas domésticas habituais (Id. 60132152 / pág. 10), o que se coaduna com seu
período contributivo perante o RGPS (Id. 60131899 / pág. 10).
Em tal contexto, observo que os relatórios médicos contemporâneos ao requerimento
administrativo (24.10.2014 - Id. 60131894 / págs. 05-06 e 21) não comprovam a incapacidade
para as atividades do lar.
Por sua vez, o perito judicial fixou a data do início da incapacidade permanente para o exercício
das atividades do lar em 03.02.2016 (Id. 60132152 / pág. 14).
Desta feita, havendo requerimento administrativo (11.02.2016 - com DIB em 03.02.2016 - Id.
60131929 e Plenus), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido nessa data
(03.02.2016), pois comprovada a existência de incapacidade de forma permanente para as
atividades do lar à época, conforme conclusão pericial (Id. 60132152 / pág. 14).
Aponto que não cabe a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez,
considerando que não houve pedido expresso da requerente em sua exordial desse adicional, à
luz do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e
NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código
de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de
sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO DE 25%. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Acréscimo de 25%. Ausência de pedido na exordial. Artigos 141 e 492 do CPC/2015.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condenar a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título
de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
