
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033926-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença prolatada em 29.03.2017 julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (17.08.2012). Determinou que, desde o ingresso da ação, a correção monetária incidirá sobre as prestações em atraso, contadas mês a mês, observando-se os índices adotados em tabela prática em uso no âmbito da Justiça Federal, e serão acrescidos a partir da citação juros legais de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n° 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º, I, / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data estabelecida pelo perito judicial em seu laudo, bem como em relação aos juros e correção monetária, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, bem como sobre o termo inicial do benefício, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que a despeito do perito judicial ter fixado seu início na data de 07.08.2015 (fl. 79), o juízo a quo estabeleceu o marco inicial para gozo do benefício na data do requerimento administrativo em 17.08.2012 (fls. 40 e 105).
Em que pesem as alegações da autarquia, nota-se que apesar de firmar a data de inicio da incapacidade à época do penúltimo exame médico apresentado pela autora (07.08.2015 - fls. 76 e 79), o médico perito não atesta a sua inexistência em momento anterior a perícia.
Observa-se que as enfermidades que ocasionam a incapacidade para o trabalho verificada na perícia, são as mesmas que constam dos relatórios médicos de fls. 13/14 e 17/18, datados de abril e agosto de 2011, e de julho e agosto de 2012, respectivamente, evidenciando a existência de incapacidade laboral desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (17.08.2012- fls. 40 e 105), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da autarquia de que a correção monetária incida de acordo com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso, deixo de condenar o apelante na verba de sucumbência recursal prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, mantendo os honorários como fixados na sentença.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado na petição de fls. 124-125, e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 17/08/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Outrossim, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
É o voto.
Desembargador Federal
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