
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034293-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 22/05/2017, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (19/11/2014). Determinou que os valores em atraso serão pagos, desde as respectivas competências, com incidência de correção monetária, e serão computados juros de mora desde a citação, com observância dos critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3°, I, do Código de Processo Civil/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 105 e 108). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em 19/11/2014 e RMI de R$ 954,00 (CNIS e Plenus).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da citação. Requer, ainda, a compensação das competências em que houve recolhimento previdenciário, e a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O recurso interposto versa acerca de consectários legais, bem como sobre o termo inicial do benefício, restando incontroversa a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que juízo "a quo" estabeleceu o marco inicial para gozo da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (19/11/2014 - fls. 16 e 105).
Em que pesem as alegações da autarquia, nota-se que a patologia considerada incapacitante pelo expert na data da perícia judicial (29/08/2016 - fl. 74), com marco inicial da incapacidade firmado em 12.12.2014 (fl. 87), estava presente no autor em data anterior, e já lhe causava incapacidade laborativa (fls. 17-18). Saliente-se que o relatório médico firmado em 04.08.2014 (fls. 17-18) revela o quadro grave do autor, ressaltando a necessidade de tratamento especializado com cardiologista. Ademais, verifica-se que o relatório médico com data de 12.12.2014 (fl. 25) atesta a necessidade de afastamento do trabalho, embasado nas constatações encontradas no exame de ecodopplercardiograma com data de 20.11.2014 (fls. 19-22). Vale ressaltar que o mencionado exame apenas revelou na data de 20.11.2014 as complicações da patologia da qual a parte autora já era portadora, e a incapacitava em momento anterior.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, e demonstrado que o indeferimento foi indevido, pois comprovado que havia incapacidade laborativa naquela data, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/11/2014 - fl. 16).
A despeito das argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, não havendo que se falar em desconto dessas parcelas.
Neste sentido os precedentes deste Tribunal: AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016; AC 00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013.
No que tange aos acessórios do débito, verifico que na data de 20.09.2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-e.
Assim, não há mais como acolher o pedido formulado no apelo da autarquia de que a correção monetária incida de acordo com os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso, deixo de condenar o apelante na verba de sucumbência recursal prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, mantendo os honorários como fixados na sentença.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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