Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000410-22.2017.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. REBAIXAMENTO CNH.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
3. Em relação ao pedido de rebaixamento da CNH e expedição ofício ao DETRAN, observo que
devem ser objeto de processodistinto, não se inserindo a matéria dentre aquelas de competência
da Justiça Federal.
4. Apelação nãoprovida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-22.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOARES
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A,
ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-22.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOARES
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A,
ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença, prolatada em 26/06/2018 (ID7908011), julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, a partir da data
da cessação administrativa (14/09/2012), observada a prescrição quinquenal. As prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS requerendo, tão somente, a fixação do termo inicial na data da citação, a alteração
dos critérios de juros de mora e correção monetária e seja oficiado o DETRAN para rebaixamento
da CNH, categoria “C” do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000410-22.2017.4.03.6122
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SOARES
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A,
ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial na data da cessação administrativa (14/09/2012), pois comprovado que
havia incapacidade naquela data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a
benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Em relação ao pedido de rebaixamento da CNH e expedição ofício ao DETRAN, observo que
devem ser objeto de processodistinto, não se inserindo a matéria dentre aquelas de competência
da Justiça Federal.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS,ede ofício, corrijo a sentença, para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. REBAIXAMENTO CNH.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade
naquela data.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
3. Em relação ao pedido de rebaixamento da CNH e expedição ofício ao DETRAN, observo que
devem ser objeto de processodistinto, não se inserindo a matéria dentre aquelas de competência
da Justiça Federal.
4. Apelação nãoprovida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA