Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000395-74.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a
atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início da
incapacidade e agravamento após a filiação da autora ao RGPS.
4. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença corrigida
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-74.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-74.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença prolatada em 22/06/2018 (ID27539723 – fls.216) julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez a
partir do requerimento administrativo (25/01/2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de
correção monetária e juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedida a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS alega, em síntese, a necessidade de submissão da sentença ao reexame. No
mérito, sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurado. Ressalta a preexistência da
patologia ao reingresso ao sistema, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
A parte autora apela, adesivamente, requer o acréscimo de 25% no benefício, conforme art.45
da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000395-74.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DE JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Do exame da inicial verifico que não houve pedido de pagamento do acréscimo de 25% no valor
da aposentadoria por invalidez. Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na
inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não
conheço da apelação da parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício (25/01/2016), seu valor aproximado e a data da sentença
(22/06/2018), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, razão pela
qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, vendedora, 63 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é
portadora de doenças hepáticas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 04/10/2017 (ID27539723 – fls.147) revela que a parte
autora é portadora de insuficiência hepática crônica, proveniente de cirrose hepática secundária
à Síndrome Metabólica. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho,
insuscetível de reabilitação. Considera como DID o primeiro episódio de hemorragia digestiva
alta motivado por ruptura de varizes de esôfago, comprovada por endoscopia digestiva alta, que
ocorreu em 2012. Indica o início da incapacidade em 01/2016.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos exames, atestados, receituários e
relatórios médicos (ID 27539723) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da
existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade
não é absoluta.
O extrato do sistema CNIS (ID27539723 – fls.171) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS
em 1974, mantendo vínculos empregatícios e recolhimentos como empregador, no período
descontínuo, sem perda da qualidade de segurado, entre 01/04/1974 a 30/09/1989.
Reingressou ao sistema em 1995, vertendo recolhimentos como empregador e contribuinte
individual, de forma descontínua, sem perda da qualidade de segurado, no período de
01/11/1995 a 31/12/2006 e, novamente, em 2012, vertendo contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, no período descontínuo, entre 01/11/2012 a 31/01/2016 (perfazendo o
total de 26 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme descrito na sentença),
o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/03/2017. Considerando o início da
incapacidade em 01/2016, a toda evidência ostentava a qualidade de segurado e o
cumprimento da carência.
Nesta seara, embora a autarquia alegue que a autora reingressou ao sistema já portadora da
doença, não há nos autos nenhum documento médico que indique a existência da incapacidade
anterior à refiliação da autora ao RGPS, ocorrida em 2012. Embora os exames médicos
acostados aos autos indiquem a existência da patologia, ao menos, a partir de 2012, não há
indícios de incapacidade naquela época. Ao contrário os documentos médicos apresentados
indicam a o agravamento da patologia, a partir de 2016, ou seja, quatro anos após a refiliação,
hipótese prevista no art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91, afastando-se a alegada
preexistência.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, não conheço do apelo da parte autora e,
de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
inovação da pretensão colocada em juízo, o Ilustre Relator votou no sentido de não conhecer
do apelo da parte autora no tocante ao acréscimo de 25%.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, ao constatar que a parte
autora é portadora de Insuficiência hepática crônica, proveniente de Cirrose hepática e
secundária à Síndrome metabólica, que a incapacita de forma total e definitiva para o trabalho,
concluiu que ela necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo
constante do IDID27539723:
"15 - O periciado necessita de auxilio de terceiros para realização dos atos da vida diária?
Sim." (pág. 151)
E demonstrado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de
outra pessoa, é de se conceder o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91,
ainda que não tenha sido expressamente requerido.
Na verdade, oacréscimo de 25%, conforme firmado entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua
concessão não configura julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma,
Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas no tocante ao acréscimo
de 25%, CONHEÇO do apelo da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o
referido acréscimo, desde o requerimento administrativo. Acompanho, quanto ao mais, o voto
do Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a
atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Conjunto probatório indica início
da incapacidade e agravamento após a filiação da autora ao RGPS.
4. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença corrigida
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR OS CRITÉRIOS
DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E, POR MAIORIA, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE CONHECIAM DO
APELO DA PARTE AUTORA E DAVAM-LHE PROVIMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
