Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004412-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO
MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial permanente para a
atividade habitual. Enfermidade crônica, evolutiva de prognóstico desfavorável. Incapacidade total
permanente reconhecida.
4. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
5. Inexistindo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da
citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004412-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SILVANA SOUZA LEMES
Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA PINTO VEDOVATO - MS17290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004412-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SILVANA SOUZA LEMES
Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA PINTO VEDOVATO - MS17290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 26/02/2018 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.
As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do
benefício. Ressalta que remanesce capacidade do autor para outros tipos de atividades
laborativas. Subsidiariamente requer a alteração do termo inicial, dos critérios de juros de mora e
correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004412-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SILVANA SOUZA LEMES
Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA PINTO VEDOVATO - MS17290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (08/07/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (17/11/2016),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A autora, costureira industrial, ensino fundamental, 53 anos de idade no momento da perícia
médica, afirma que é portadora de doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitada para o
trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28/04/2017 (fls.92/113 – ID 3576235) revela que a parte
autora é portadora de dor articular no ombro direito (CID10 M 25); síndrome do manguito rotador
(CID10 M 75.1); lesão do tendão muscular e síndrome do túnel do carpo (CID10 G 56.0), com
antecedente tardio de tratamentos cirúrgicos, sem melhora significativa dos sintomas. As lesões
são crônicas e prognóstico desfavorável. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para
atividade habitual e demais que requeiram levantamento, transporte manual de carga e
movimentos repetitivos de ciclos curtos. Estabelece como início da incapacidade 22/04/2013, data
do atestado do ortopedista e início da doença em 01/05/2010, conforme laudo pericial do INSS.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (atestados e exames médicos – ID3576235)
corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da
parte autora.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, o
laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a autora é crônica e evolutiva, com
prognóstico desfavorável, e traz incapacidade para a sua função habitual, ou demais que
requeiram transporte manual de carga e movimentos repetitivos de ciclos curtos. Relevante
observar que a autora está em gozo do benefício de auxílio doença desde 28/03/2008, em razão
das mesmas patologias encontradas na perícia, demonstra que apesar do tratamento, não houve
melhora do quadro incapacitante. Nota-se que a autora, atualmente com 56 anos de idade,
apresenta baixo grau de instrução, aliado à idade avançada, certamente a incapacidade apontada
no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e,
portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, inexistindo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial
na data da citação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo do INSS , e,
de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO
MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial permanente para a
atividade habitual. Enfermidade crônica, evolutiva de prognóstico desfavorável. Incapacidade total
permanente reconhecida.
4. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
5. Inexistindo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da
citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
7. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS
e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
