
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001658-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde maio de 2013.
Sustenta o apelante a carência superveniente da ação, dado que foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 30/09/2011.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001658-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Na hipótese dos autos, inexiste carência superveniente. Embora, no curso do processo, tenha sido concedida aposentadoria por idade administrativamente, o pleito nesta demanda é de benefício por incapacidade. Tendo em vista que o beneficiário poderá optar pela aposentadoria mais vantajosa, resta mantido o interesse de agir.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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