D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029486-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 15/04/2014. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o INSS que a DIB deve ser a data da apresentação do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029486-59.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em 15/04/2014.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento).
É o voto.
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