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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:38

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%. 1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em 15/04/2014. 2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085804 - 0029486-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029486-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029486-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CRISPIM
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
No. ORIG.:14.00.00182-1 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em 15/04/2014.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029486-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029486-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CRISPIM
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
No. ORIG.:14.00.00182-1 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 15/04/2014. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega o INSS que a DIB deve ser a data da apresentação do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Contrarrazões da autora.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029486-59.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029486-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA CRISPIM
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
No. ORIG.:14.00.00182-1 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em 15/04/2014.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento).

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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