D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2018 14:32:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-59.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde 18/07/2016, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e permanente, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária.
Contrarrazões da autora.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2018 14:32:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-59.2015.4.03.6111/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade habitual de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2018 14:32:39 |