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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁL...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia. 3. Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228474 - 0002541-59.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-59.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONORA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP269463 CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00025415920154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.
3. Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-59.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONORA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP269463 CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00025415920154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde 18/07/2016, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que ausente a incapacidade laborativa total e permanente, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária.

Contrarrazões da autora.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-59.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002541-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONORA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP269463 CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00025415920154036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de diversos problemas ortopédicos, especialmente alterações congênitas nos punhos (Madelung): M40.0 - cifose postural; M19.0 - artrose primária de outras articulações; M20.1 - hállux valgo (adquirido); M62.6 - distensão muscular; Q71.8 - outros defeitos de redução do membro superior; M65.8 - outras sinovites e tenossinovites; M51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia.

Embora a incapacidade seja parcial, para sua atividade habitual de cabeleireira, afirmando o perito a possibilidade do exercício de outras atividades, tais como telefonista, recepcionista, secretária, por outro lado, o expert constatou que a autora, em virtude dos problemas nas mãos, apresenta dificuldades para segurar objetos e, em decorrência dos problemas em sua coluna, possui restrição quanto ao tempo em que consegue ficar em pé, além de que as doenças de que é portadora podem lhe causar fortes dores e a impedem de exercer atividades de esforço. Assim, tendo em vista as peculiaridades do quadro clínico da autora, somado à sua idade atual de 65 anos, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 02/04/2018 14:32:39



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