D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o dispositivo da sentença e indeferir o pedido de desistência da ação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035753-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora apelou. Alega cerceamento de defesa e pede a antecipação da tutela e a anulação da sentença, para realização de nova perícia por especialista.
Sem contrarrazões (fls. 169), subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 171, a parte autora, ora apelante, formula pedido de desistência da ação, e pede que a lide seja extinta, sem julgamento do mérito.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o pedido de desistência.
É o relatório.
VOTO
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) A parte autora alega que o não comparecimento à perícia médica designada deve-se ao agravamento da moléstia, conforme detalhado na petição de fls. 94. - Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente não compareceu para se submeter à avaliação médica (25/06/2009 - fls. 78). Designada nova data, deixou de apresentar os exames solicitados (24/09/2009 - fls. 84/85), não o fazendo mesmo diante da concessão de prazo adicional, sob pena de extinção do feito (08/03/2010 - fls. 88/89), ensejando o julgamento improcedente do pedido, nos termos da sentença (01/07/2010 - fls. 91/92). - Ainda que o autor tenha protocolado a petição de fls. 94, em 01/07/2010, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitado de comparecer à perícia designada. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido." |
(AC 00337101620104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.) |
É o voto.
Desembargador Federal
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