APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FEITOSA BARROS DE BRITO (ID 103251709, p. 162/166) em face do V. Acórdão (ID 103251709, p. 154/159), que deu parcial provimento à apelação do INSS.
Em seus embargos, aduz a autora que não desistiu da prova pericial, bem como postula a condenação da Autarquia nas penas por litigância de má-fé.
Não há contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a parte autora expressamente afirma: “a prova técnica pode ser dispensada pelo D. Juízo a quo já que perderia seu objetivo/finalidade com a eventual decretação de que houve o reconhecimento do pedido por parte da Autarquia quando este certifica que a segurada padece de incapacidade total e definitiva” – ID 103251709, p. 106.
Ademais, a parte autora expressamente requereu, na mesma peça processual: “postula-se pelo cancelamento da perícia médica judicial e o imediato julgamento do feito” - ID 103251709, p. 106.
Portanto, há manifesta desistência da prova pela embargante.
Em relação à eventual má-fé da embargada, nada a deferir, uma vez que a Autarquia alega que a incapacidade da embargante não mais persiste, devendo cessar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, a parte autora expressamente afirma: “a prova técnica pode ser dispensada pelo D. Juízo a quo já que perderia seu objetivo/finalidade com a eventual decretação de que houve o reconhecimento do pedido por parte da Autarquia quando este certifica que a segurada padece de incapacidade total e definitiva” – ID 103251709, p. 106.
3 - Ademais, a parte autora expressamente requereu, na mesma peça processual: “postula-se pelo cancelamento da perícia médica judicial e o imediato julgamento do feito” - ID 103251709, p. 106.
4 - Portanto, há manifesta desistência da prova pela embargante.
5 - Em relação à eventual má-fé da embargada, nada a deferir, uma vez que a Autarquia alega que a incapacidade da embargante não mais persiste, devendo cessar.
6 - Embargos de declaração do INSS improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.