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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 10:34:10

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597512 - 0004820-80.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FEITOSA BARROS DE BRITO (ID 103251709, p. 162/166) em face do V. Acórdão (ID 103251709, p. 154/159), que deu parcial provimento à apelação do INSS.

Em seus embargos, aduz a autora que não desistiu da prova pericial, bem como postula a condenação da Autarquia nas penas por litigância de má-fé.

Não há contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004820-80.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA FEITOSA BARROS BRITO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, a parte autora expressamente afirma: “a prova técnica pode ser dispensada pelo D. Juízo a quo já que perderia seu objetivo/finalidade com a eventual decretação de que houve o reconhecimento do pedido por parte da Autarquia quando este certifica que a segurada padece de incapacidade total e definitiva” – ID 103251709, p. 106.

Ademais, a parte autora expressamente requereu, na mesma peça processual: “postula-se pelo cancelamento da perícia médica judicial e o imediato julgamento do feito” - ID 103251709, p. 106.

Portanto, há manifesta desistência da prova pela embargante.

Em relação à eventual má-fé da embargada, nada a deferir, uma vez que a Autarquia alega que a incapacidade da embargante não mais persiste, devendo cessar.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.

É o voto.

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS

1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

2 - No caso vertente, a parte autora expressamente afirma: “a prova técnica pode ser dispensada pelo D. Juízo a quo já que perderia seu objetivo/finalidade com a eventual decretação de que houve o reconhecimento do pedido por parte da Autarquia quando este certifica que a segurada padece de incapacidade total e definitiva” – ID 103251709, p. 106.

3 - Ademais, a parte autora expressamente requereu, na mesma peça processual: “postula-se pelo cancelamento da perícia médica judicial e o imediato julgamento do feito” - ID 103251709, p. 106.

4 - Portanto, há manifesta desistência da prova pela embargante.

5 - Em relação à eventual má-fé da embargada, nada a deferir, uma vez que a Autarquia alega que a incapacidade da embargante não mais persiste, devendo cessar.

6 - Embargos de declaração do INSS improvidos.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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