D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a cessação do benefício em 06/03/2008, bem como a observância da Súmula 111 do STJ em relação à verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-80.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (20/09/2005), com correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Alega o apelante que a sentença dispensou a perícia judicial, estando baseada apenas em perícia administrativa. Ocorre que os laudos médicos periciais de fls. 230/231 concluíram que a incapacidade não mais persistia. Assim, a aposentadoria por invalidez há de ser cessada em 06/03/2008. Ademais, aduz a TR como índice de correção monetária e que os honorários devem observar a Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-80.2008.4.03.6105/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, assiste razão à autarquia.
A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica, nos seguintes termos:
Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa.
Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230).
Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício.
Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a cessação do benefício em 06/03/2008, bem como a observância da Súmula 111 do STJ em relação à verba honorária.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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