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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica. Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa. 3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008. 4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597512 - 0004820-80.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-80.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.004820-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA FEITOSA BARROS BRITO
ADVOGADO:SP200505 RODRIGO ROSOLEN e outro(a)
No. ORIG.:00048208020084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica.
Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa.
3. Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230). Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, que evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício. Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008.
4. Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a cessação do benefício em 06/03/2008, bem como a observância da Súmula 111 do STJ em relação à verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-80.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.004820-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA FEITOSA BARROS BRITO
ADVOGADO:SP200505 RODRIGO ROSOLEN e outro(a)
No. ORIG.:00048208020084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (20/09/2005), com correção monetária pelo IPCA e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Alega o apelante que a sentença dispensou a perícia judicial, estando baseada apenas em perícia administrativa. Ocorre que os laudos médicos periciais de fls. 230/231 concluíram que a incapacidade não mais persistia. Assim, a aposentadoria por invalidez há de ser cessada em 06/03/2008. Ademais, aduz a TR como índice de correção monetária e que os honorários devem observar a Súmula 111 do STJ.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004820-80.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.004820-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA FEITOSA BARROS BRITO
ADVOGADO:SP200505 RODRIGO ROSOLEN e outro(a)
No. ORIG.:00048208020084036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, assiste razão à autarquia.

A primeira sentença proferida foi anulada por esta Turma julgadora ante a necessidade de produção de prova pericial médica, nos seguintes termos:


"O requerente juntou documentos médicos que sugerem incapacidade para o trabalho (fls. 36-51).
Não há, contudo, documento comprobatório da sua incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, não possuindo, o juiz, a formação técnica necessária para aferi-la. Somente com a realização de perícia médica judicial restará esclarecido se a autora está ou não incapacitada para o trabalho.
Assim, não se pode considerar prejudicada a realização de prova pericial e proceder ao julgamento do feito sem que os elementos de prova acostados sejam analisados por profissional da área da saúde que poderá determinar o estado de saúde da autora no momento em que alegou sua incapacidade.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Julgo prejudicada a apelação." (Fl. 262)

Com o retorno dos autos à primeira instância e tendo sido determinada a perícia médica judicial, a autora peticionou (fls. 303/306) pugnando pela sua desnecessidade, uma vez que reconhecida a incapacidade na perícia administrativa.

Ocorre que o perito do INSS, embora tenha sugerido aposentadoria por invalidez na perícia de fl. 229, igualmente sugeriu a cessação do benefício a partir de 06/03/2008 (fl. 230).

Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciada a possibilidade do INSS, mediante novo exame médico para verificação da manutenção da incapacidade, cessar o benefício.

Como a autora desistiu da perícia judicial, fundamentando sua pretensão apenas na perícia administrativa, de rigor a cessação em 06/03/2008.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a cessação do benefício em 06/03/2008, bem como a observância da Súmula 111 do STJ em relação à verba honorária.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2018 15:06:11



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