Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002707-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
Aposentadoria por invalidez devida..
3. Havendo requerimento administrativo em 03/08/2011, este é o termo inicial do benefício, eis
que demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, desde
aquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto
da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última. Honorários periciais reduzidos.
6.Os honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
9. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002707-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE BERLOFA CABRERA
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002707-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE BERLOFA CABRERA
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 23/11/2016 (ID 1063887) julgou procedente o pedido, para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/08/2011
(data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e
correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF/3, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a sentença. Custas pelo INSS. Concedida a antecipação da
tutela.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS alegando, em síntese, que inexiste
incapacidade total e permanente a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial; alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária; redução dos honorários
advocatícios e periciais e isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002707-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISABETE BERLOFA CABRERA
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade, restam, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora, trabalhadora rural, com 53 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora
de problemas ortopédicos e psiquiátricos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 19/09/2016 (ID 10663887) atesta com base no exame
físico e atestado médico que a autora é portadora de transtorno depressivo com sintomas
psicóticos. Em resposta ao quesito nº12 esclarece que a autora não apresenta condições
psíquicas, emocionais de se relacionar com outras pessoas e aplicar o conhecimento aprendido.
Conclui pela incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
Depreende-se do conjunto probatório que desde junho de 2006 (fls.52.pdf) a parte autora
apresenta incapacidade para o trabalho, e os documentos médicos carreados aos autos (ID
1063883) indicam que ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário de
auxílio doença (03/08/2011 - fls.80.pdf), a autora já estava incapacitada para o trabalho de forma
total e permanente. Especialmente o atestado de fls.52.pdf, datado de 18/07/2011, informa que a
requerente é portadora dos males apontados na perícia judicial, recomendando o afastamento
das atividades laborais por tempo indeterminado. Cumpre salientar que o próprio INSS
reconheceu a incapacidade da autora concedendo-lhe auxílio doença alternadamente de 2006 a
2011 (fls.140.pdf), o que corrobora o laudo pericial.
Desta forma, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o
trabalho, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto
para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez
/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 03/08/2011(fls.80.pdf), este é o termo inicial
do benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o
trabalho, desde aquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Quanto à impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais em R$ 500,00, oportuno
ressaltar que a Resolução nº 558/07 diz respeito ao pagamento de honorários periciais no âmbito
da Justiça Federal, ao passo que a Resolução nº 541/07 versa sobre o mesmo tema, porém no
âmbito da jurisdição delegada, amoldando-se, portanto, ao caso dos autos.
Os honorários periciais devem ser reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº
305/2014 do CJF.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de peritos,
em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto da
Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última.
Mencionada norma, nos termos dos artigos 25 e 28, apresenta parâmetros para o arbitramento
dos honorários periciais, estabelecendo os limites mínimos e máximos.
Embora esteja o juízo a quo autorizado a ultrapassar, em até 3 vezes, o limite máximo para a
fixação dos honorários do perito (artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014 CJF), no
caso, ausentes o alto grau de especialização e a excessiva complexidade do exame, que
possibilitariam tal majoração.
Frise-se apenas que consoante disposto no art. 32 da Resolução em comento, os pagamentos
efetuados com os recursos vinculados ao custeio de assistência judiciária, a tal título, devem ser
reembolsados ao erário pelo vencido, exceto quando este for o próprio beneficiário da gratuidade
de justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AC nº 1307765, rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 14.07.2008, v.u., DJF3 12.08.2008; AC nº 934752, rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j.
15.06.2004, v.u., DJU 30.07.2004, AC nº 747.775, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.09.2006, v.u., DJ 25.10.2006, p. 548; AG nº 162117, Décima Turma, rel. Des.
Fed. Galvão Miranda, j. 14.12.2004, v.u., DJ 31.01.2005, p. 589; AC nº 914282, Sétima Turma,
rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 30/03/2010, p. 864.
No mesmo sentido, o posicionamento do C. STJ: RESP nº 753.575, Primeira Turma, rel. Min.
José Delegado, j. 04.08.2005, v.u., DJ 29.08.2005, p. 231; AGRESP nº 450.305, Sexta Turma,
rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24.05.2005, v.u., DJ 13.06.2005, p. 357.da liquidação do
julgado.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
“rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de
custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse
passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato
Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse
anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e
2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
Aposentadoria por invalidez devida..
3. Havendo requerimento administrativo em 03/08/2011, este é o termo inicial do benefício, eis
que demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, desde
aquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, dispõe sobre o pagamento de
peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, tanto no âmbito da jurisdição delegada quanto
da Justiça Federal, os quais correrão por conta desta última. Honorários periciais reduzidos.
6.Os honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
9. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
