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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL. 1.Trata-se de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova. 3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente. 4.Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez devida. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067659-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067659-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVA
EMPRESTADA. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o
contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não
está o julgador adstrito à tal prova.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.
4.Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez devida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067659-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067659-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
A sentença prolatada em 13/08/2018 (ID7854276) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir de 30/04/2012 (data da cessação do
auxílio doença). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela de urgência.
Apela a autarquia alega, preliminarmente, a nulidade da sentença tendo em vista o julgamento
com base no laudo pericial realizado no processo de LOAS (prova emprestada). No mérito,
sustenta que a parte autora não preenche os requisitos tanto em relação à incapacidade quanto à
qualidade de segurado, portanto, não faz jus ao benefício. Subsidiariamente requer a alteração
dos critérios de juros de mora e correção monetária e a devolução dos valores recebidos
indevidamente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067659-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei

Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, 56 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é
portadora de doenças de natureza neurológicas e clínicas, estando incapacitada para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado no processo nº 1004042-48.2017.826.0077 (LOAS) em
04/08/2017 (ID7854256) revela que a parte autora é portadora de malformação arteriovenosa
cerebral (MAV) e hipertensão arterial. Atualmente apresenta crises convulsivas e cefaleia. Tem
em frequência uma crise convulsiva por semana, sendo que a última foi há quatro dias.
Atualmente os sinais e sintomas das patologias de que é portadora a incapacita para todas as
atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados e as que sejam
consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros (exemplo: subir
em escadas e/ou andaimes, dirigir veículos). Não está incapacitada para o exercício de atividades
que requeiram esforços físicos leves e que não sejam consideradas perigosas ou que possam
oferecer risco para si ou para terceiros. Está incapacitada para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural (requer esforço físico moderado). Conclui pela incapacidade laboral parcial é
permanente. Indica o início da incapacidade em 05/2012.
Em que pese as alegações da autarquia, observo que a prova emprestada, nos termos do art.
372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado,
todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não está o julgador adstrito à tal prova.
Nesse passo, verifico que o laudo pericial realizado na presente ação trouxe a convicção
necessária ao julgamento do caso, uma vez que se coaduna, em parte, com os documentos
médicos apresentados pela parte autora.
Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 05/2012, não
há nos autos elementos que demonstrem a existência da incapacidade decorrente das patologias

constatadas na perícia judicial, naquela época, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
Observe-se que o benefício de auxílio doença concedido administrativamente, no período de
29/03/2012 a 30/04/2012 decorre de “queimadura na mão esquerda” sofrida pela autora naquela
época, sem qualquer nexo com a patologia constatada na perícia médica judicial (ID7854281).
Nota-se, ainda, que os documentos que instruem a inicial indicam o início dos sintomas da
patologia neurológica (MAV) ao menos a partir de 10/2014 (ID7854255), quando realizada a
tomografia de crânio, permite concluir o início da incapacidade desde então.
O extrato do sistema Dataprev (ID7854258) indica que a parte autora ingressou no RGPS em
2003, mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, sem perda da qualidade de
segurado, no período entre 01/04/2003 a 03/08/2012, recebeu auxílio doença no período de
29/03/2012 a 30/04/2012, o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/10/2014, já
considerada a extensão do período de graça pelo desemprego. Considerando o início da
incapacidade em 10/2014, a toda evidência ostentava a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência.
Ressalte-se que, apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social
constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por
outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito".
Assim, o fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS do segurado, bem como no banco
de dados da autarquia, é suficiente para presumir a condição de desempregado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO
REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1.
Conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado nos 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência Social. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção desta Corte, a ausência de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal. 3. Demonstrado na instância ordinária que o segurado era incapaz para o
desempenho de qualquer atividade, bem como seu desemprego, é possível a extensão do
período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg na Pet 8694/PR, Rel. Min. Jorge
Mussi, 3ª Seção, DJe 09.10.2012)
"AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº
8.213/91 AGRAVO IMPROVIDO. (...)3. Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso
dos autos, o documento de fls. 16/23 reconhece trabalho com registro em carteira até 17/02/1988,
sendo certo que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença de 08/10/1988 a 22/11/1996 (fl. 67),
data a partir da qual se presume o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo
laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do
desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da
qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por
outras provas constantes dos autos. 4. Agravo improvido.(TRF da 3ª Região; AC
14051960919984036113; Sétima Turma; Rel. Des. Federal Roberto Haddad; v.u.; e-DJF3 Judicial

1 DATA:15/06/2012 )"
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total, o
laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a autora é irreversível, e traz incapacidade
para trabalho que demandem esforços físicos acentuados ou moderados. Relevante observar que
a autora exerce a atividade braçal desde 2003, e apresentando baixo grau de instrução e
considerando o conjunto de limitações físicas, certamente a incapacidade apontada no laudo
médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa e, portanto,
de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desta feita, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho,
de rigor a concessão/manutenção da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVA
EMPRESTADA. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida, observado o
contraditório, atribuindo o magistrado, todavia, o valor que considerar adequado, ou seja, não
está o julgador adstrito à tal prova.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente.

4.Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez devida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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